
Substitutivo 1/2019
Substitui integralmente o Projeto de Lei nº 0012/2019.
Texto Completo
Art. 1º Substitui integralmente o Projeto de Lei nº 12/2019, nos seguintes termos:
Ementa: Torna-se obrigatório em todo o Estado de Pernambuco e na Assembleia Legislativa do Estado a atuação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Art. 1º Ficam os Poderes do Estado de Pernambuco, inclusive os órgãos da Administração Indireta, obrigados a incluírem intérprete para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), nas recepções das sedes dos três poderes, bem como na prestação de serviços essenciais e congressos, serviços de governo eletrônico, seminários e demais eventos científico-cultural promovido ou financiado pelo poder público.
Parágrafo único. Entende-se por serviços essenciais, para efeito desta lei, os serviços de saúde, educação e cultura financiados direta ou indiretamente pelo Estado de Pernambuco.
Art. 2º No âmbito do Poder Executivo, o Estado poderá promover a capacitação de servidores e prestadores de serviços que trabalham com atendimento ao público e na execução de serviços essenciais para interpretar a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
Art. 3º Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com as organizações da sociedade civil, promover a capacitação de intérpretes de LIBRAS, de guias intérpretes e de profissionais habilitados para tal fim.
§ 1º O Estado de Pernambuco poderá celebrar parceria com Escolas e Universidades para oferecimento de programa de estágio em LIBRAS;
§ 2º A acessibilidade e a tecnologia assistida devem ser fomentadas através de criação de cursos para área de atuação dos intérpretes de Libras e profissionais devidamente habilitados.
Art. 4º Abrange a presença de intérpretes ou tecnologia assistida no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, as Sessões Ordinárias, Audiências Públicas e cursos ministrados pela Escola do Legislativo - ELEPE, bem como existência de profissional qualificado em LIBRAS, devidamente identificado, nas recepções desta Casa.
Parágrafo único. A Escola do Legislativo - ELEPE formará parceria com os setores de ensino para implantar o curso de Técnico em LIBRAS no âmbito de sua atuação.
Art. 5º É necessário a atuação de dois (2) intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), em revezamento, a critério dos profissionais, com tempo máximo de vinte minutos, entre eles.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Central Estadual de Interpretes de Língua Brasileira de Sinais destinada à comunicação virtual com pessoas surdas, de modo a assegurar o seu atendimento nas situações em que o órgão público estadual não dispuser de servidor proficiente em libras.
Parágrafo único. O atendimento deverá ser prestado por interpretes devidamente qualificados, além de contar com equipamentos tecnologicamente adequados à interpretação virtual de LIBRAS.
Art. 7º Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I - janela com intérprete de Libras;
II - audiodescrição;
III - tecnologia assistida.
Art. 8º Os canais de comercialização devem observar os arts. 36 a 38 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos casos omissos e não elencados neste Projeto de Lei, poderão ser utilizados as normas Legais já existentes, a exemplo o que está inserida na Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que versa sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, bem como a preceitua a Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002 e em nossa Carta Magna.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor 180 dias a partir de sua publicação.
Histórico
[03/10/2022 13:13:13] PUBLICADA
[04/04/2019 12:11:17] EMITIR PARECER
[04/04/2019 12:11:17] EMITIR PARECER
[05/04/2019 11:37:21] PRAZO_ALTERADO
[12/03/2019 10:33:23] NUMERADA
[12/03/2019 10:36:19] DESPACHADA
[12/03/2019 10:38:01] EMITIR PARECER
[12/03/2019 10:38:01] EMITIR PARECER
[12/03/2019 10:38:01] EMITIR PARECER
[12/03/2019 10:38:01] EMITIR PARECER
[12/03/2019 10:38:01] EMITIR PARECER
[12/03/2019 10:38:01] EMITIR PARECER
[22/03/2019 11:34:09] PUBLICADA
[22/03/2019 11:37:04] PRAZO_ALTERADO
[28/02/2019 08:07:57] ASSINADA
[28/02/2019 08:09:38] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[28/02/2019 12:08:13] RETORNADA_PARA_AUTOR
[28/02/2019 12:14:53] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/03/2019 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.