Brasão da Alepe

Parecer 6038/2025

Texto Completo

Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1808/2024

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Doriel Barros

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2024, que altera a Lei Nº 17.657, de 10 de janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Doriel Barros, a fim de incorporar instrumentos específicos para impulsionar o desenvolvimento econômico e social da juventude rural. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2024, de autoria do Deputado Doriel  Barros.

1.2-A propositura ora analisada altera a Lei nº 17.657, de 10 de janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Doriel Barros, a fim de incorporar instrumentos específicos para impulsionar o desenvolvimento econômico e social da juventude rural

1.3-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

       2.1-A atividade rural caracteriza-se como um grande vetor de impulsionamento econômico do país, sendo também uma das principais áreas de composição do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado de Pernambuco. Dessa maneira, o trabalho no campo contribui na produção de alimentos do dia a dia, nas exportações, no desenvolvimento sustentável e no fortalecimento dos pequenos negócios.

       2.2-Além disso, a atividade rural tem papel primordial no fornecimento dos recursos naturais que auxiliam na produção de energia, água e equipamentos humanos diversos, bem como na conservação do meio ambiente e das paisagens naturais.

       2.3-Nesse contexto, observa-se a necessidade de o poder público consolidar e fomentar o crescimento econômico e social das áreas rurais do estado, em especial, atentando para as necessidades da juventude rural, que serão a força de trabalho e empreendedora no futuro.

       2.4-Sendo assim, a proposição em discussão tem por objetivo fortalecer o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, a fim de incorporar ações para impulsionar o desenvolvimento econômico e social da juventude rural. Para tanto, a iniciativa dispõe que:

“Art. 1º A Lei nº 17.657, de 10 de Janeiro  de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

Art. 4º-A. São instrumentos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural: (AC)

I - a implementação de medidas de incentivo econômico destinadas à juventude rural, com o propósito de estimular a permanência do jovem no campo, tais como a criação de linhas de crédito específicas com condições favoráveis para jovens empreendedores rurais, além de incentivos fiscais para empreendimentos rurais liderados por jovens; (AC)

II – a  promoção da organização produtiva da juventude rural por meio do fortalecimento do associativismo e cooperativismo, da agroindustrialização, da inserção em mercados públicos e privados, da diversificação das atividades e da garantia de trabalho; (AC)

III - o apoio a estruturação de redes de economia solidária de jovens rurais; (AC)

IV - a promoção de assistência técnica especializada direcionada à juventude rural; (AC)

V - a promoção da inclusão de conteúdos relacionados ao empreendedorismo, gestão rural e tecnologias aplicadas à agricultura, agroecologia, convivência com o semiárido e economia solidária nos currículos escolares das escolas rurais; (AC)

VI - o fomento à implementação de políticas de inclusão digital no meio rural, assegurando o acesso à internet e às tecnologias da informação e comunicação para a juventude rural, facilitando o acesso a informações, mercados e oportunidades de capacitação e desenvolvimento; (AC)

VII - a valorização da cultura, dos conhecimentos, dos saberes, dos hábitos e costumes da juventude rural, especialmente entre os quilombolas, indígenas e outros grupos de povos e comunidades tradicionais; (AC)

VIII - o apoio a projetos de infraestrutura produtiva e de comercialização para a juventude; (AC)

IX - a implementação de medidas específicas destinadas a fortalecer o protagonismo e a capacitação da juventude rural feminina; (AC)

X - o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, e outros órgãos governamentais para viabilizar a implementação das ações previstas neste Plano." (AC)

2.5-Podemos concluir que a iniciativa colabora de forma efetiva para consolidação da atividade rural como um dos principais setores da economia do estado, fomentando a participação da juventude rural no desenvolvimento local por meio da construção de um ambiente favorável à inovação e ao crescimento, com acesso à credito, infraestrutura, capacitação técnica e organização produtiva.  

2.6-Ante o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei No 1808/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/05/2025 16:00:56] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2025 19:21:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2025 19:21:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/05/2025 08:44:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.