
Parecer 6036/2025
Texto Completo
Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 671/2023, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024 E PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Doriel Barros
Autoria das Emendas: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 671/2023, que institui a Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Supressiva nº 02/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Projeto de Lei Ordinária nº 671/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, alterado pelas Emendas Modificativa nº 01/2024 e Supressiva nº 02/2024, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
1.2-A proposição ora em análise tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco.
1.3-Conforme preconiza o art. 250 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cumpre a este colegiado, então, analisar o mérito da propositura.
2. Parecer do Relator
2.1-A proposição em análise tem como finalidade instituir a Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco.
Para isso, a iniciativa prevê, entre outros pontos, beneficiários da política, objetivos e diretrizes capazes de fortalecer a cidadania no âmbito rural, assim como incentivar e promover a participação e incremento da agricultura familiar nas políticas públicas do estado.
Além disso, a previsão de incentivo à participação de jovens e mulheres nos processos produtivos reflete um avanço no que tange à equidade de gênero e à sucessão rural, essenciais para assegurar a continuidade e renovação da agricultura familiar.
2.2-Essa iniciativa demonstra a sensibilidade do legislador com a relevância social e econômica da agricultura familiar no Estado de Pernambuco, que desempenha papel crucial na garantia da segurança alimentar, na geração de emprego e renda, e na preservação de práticas sustentáveis. O fortalecimento dessa categoria contribui para a dinamização da economia local e para a promoção da justiça social em territórios vulneráveis.
2.3-Portanto, a proposição apresenta-se alinhada ao interesse público e ao desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco, demonstrando-se uma ferramenta indispensável para o fortalecimento do setor rural e para a melhoria da qualidade de vida das populações envolvidas.
2.4-As Emendas Modificativa nº 01/2024 e Supressiva nº 02/2024, foram apresentadas com a finalidade de substituir o instrumento jurídico “doação” por “cessão de uso” no inciso III do art. 3º da Proposição, tendo em vista ser este mais adequado e menos burocrático; e suprimir o art. 6º do Projeto de Lei devido a interferências indevidas nas atribuições das Secretarias Estaduais, contrariando o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual.
2.5-Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 671/2023, alterado pelas Emendas Modificativa nº 01/2024 e Supressiva nº 02/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 671/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2024 e Emenda Supressiva nº 02/2024, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico