Brasão da Alepe

Parecer 6010/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, do Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

 

 

EMENTA: Parecer ao Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, que institui diretrizes para a promoção de políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 02/2025.               

 

 

 

                                               1. Histórico

 

 

                                                Trata-se do Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

                                               O Projeto original em questão pretendia estabelecer diretrizes para a promoção de políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco.

 

                                               O Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, teria a finalidade de retirar óbices constitucionais e de aperfeiçoar a proposição, e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

 

                                               Por sua vez, o Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ora em análise, por sua vez, foi apresentado com o objetivo de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a aplicabilidade da proposta.

 

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 25, §1º, da Constituição Federal, o art. 19, caput da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                               É o relatório.

 

 

  1. Análise

 

 

                                    O Substitutivo em questão busca instituir diretrizes para a promoção de políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco, e se reveste de especial importância para a melhoria do transporte público na Região Metropolitana de Pernambuco, pois busca promover a integração dos diferentes modais, aperfeiçoar a articulação interinstitucional e incentivar o uso de meios de transporte sustentáveis. Com a adoção de diretrizes que priorizam qualidade, segurança, conforto, rapidez, acessibilidade e redução de custos, a proposta visa a atender às necessidades da população e impulsionar o desenvolvimento dos municípios que integram a Região.

 

 

                                    A iniciativa também se destaca por fomentar uma forte conexão entre a política de mobilidade e outras políticas setoriais, como habitação, saneamento básico e gestão do uso do solo, garantindo um planejamento urbano mais eficiente e harmônico para a Região Metropolitana. Além disso, o incentivo ao uso de modais sustentáveis e não poluentes alinha-se às melhores práticas ambientais e à necessidade de reduzir os impactos socioeconômicos da mobilidade urbana nos municípios.

 

 

                                               Observa-se desse modo, que o estabelecimento de diretrizes claras para as políticas públicas de mobilidade metropolitana contribuirá de maneira importante para o desenvolvimento dos municípios que integram a Região Metropolitana do Recife e das regiões metropolitanas que vierem a ser criadas no Estado, acarretando a melhoria da qualidade de vida da população atingida. Portanto, no mérito, fica justificada a aprovação da proposição em questão.

 

 

                                                Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, restando prejudicadas a proposição original e o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

                                               3. Conclusão

 

 

                                               Com base na explanação do relator, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, deve ser APROVADO, restando prejudicadas a proposição original e o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

               

Histórico

[06/05/2025 13:16:24] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2025 18:51:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2025 18:52:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/05/2025 05:21:19] PUBLICADO





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