
Parecer 6042/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 180/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputado Coronel Alberto Feitosa
Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023, que pretende proibir a retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência por estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
A proposição original visa proibir a retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, por parte dos hospitais públicos ou privados, clínicas ou congêneres.
A proposta também busca estabelecer penalidades para o descumprimento da proibição, incluindo multas e responsabilização administrativa de dirigentes de estabelecimentos públicos.
A justificativa do projeto destaca a necessidade de preservar a vida e melhorar a qualidade do tratamento emergencial, mencionando que a retenção de macas prejudica o atendimento e coloca em risco a vida dos pacientes.
Ao analisar o projeto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou substitutivo para adequar a iniciativa às regras de técnica legislativa e ao tratamento normativo adotado na esfera federal, especificamente à Resolução nº 2110/2014, do Conselho Federal de Medicina.
A mudança também visa conceituar “estabelecimentos de saúde” e “serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência”, termos que são utilizados em quase toda a proposta.
Por fim, o substitutivo também prevê a possibilidade de haver a retenção por conta de falta de maca ou qualquer outra condição que impossibilite a liberação da equipe. Nesse caso, contudo, o médico plantonista do estabelecimento de saúde deverá comunicar imediatamente o fato ao coordenador de fluxo ou ao diretor técnico, que tomará providências imediatas para a devida liberação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
O substitutivo em discussão visa proibir a retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência, estabelecendo penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
A proposição está alinhada com os princípios estabelecidos na Constituição do Estado, conforme o artigo 139, que enfatiza a promoção do desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social. Nesse sentido, ao buscar elevar a eficiência dos serviços de emergência, a medida proposta contribui para a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
A proposição também está em consonância com os princípios econômicos da Constituição Federal, especificamente o artigo 170, que visa assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social. Assim, a melhoria dos serviços de emergência é importante para garantir a saúde e a segurança da população, refletindo diretamente na qualidade de vida e no bem-estar social.
Portanto, recomenda-se a aprovação da proposição, considerando o alinhamento com os princípios constitucionais tanto estaduais quanto federais. Ademais, a aprovação desta medida reforçará o direito à saúde e contribuirá significativamente para o desenvolvimento social e econômico do Estado de Pernambuco.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
Histórico