
Parecer 1055/2019
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 225/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 225/2019: Deputado Antônio Coelho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão do suco de uva integral. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCJ), ao Projeto de Lei Ordinária no 225/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
O projeto original estabelece que seja fornecido suco de uva integral no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino de Pernambuco.
No entanto, de acordo com a CCJ – a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria – “não é possível a instituição de obrigatoriedade de inclusão na merenda escolar de alimento de custo mais elevado, em face da impossibilidade de aumento de despesa pública em sede de projeto de iniciativa parlamentar, no termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual”.
Nesse sentido, a Lei nº 11.751/2000 apresenta determinações de cunho obrigatório, como o prescrito no seu art. 1º, III, bem como o estabelecimento de disposições programáticas com relação à composição da merenda escolar, a exemplo do disposto no seu art. 1º, II.
Assim, visando suprimir a inconstitucionalidade decorrente da reserva de iniciativa do Governador em projetos que provocam aumento de despesa e atender, ao menos em parte, o intento legislativo contido na proposição em análise, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº 01/2019.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em análise prevê a inclusão, sempre que possível, de suco de uva integral, com propriedades 100% naturais, produzido preferencialmente no Estado de Pernambuco.
A aquisição do suco deverá ser feita preferencialmente de produtores em regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de populações tradicionais.
Dessa forma, a proposição tem o mérito de promover a defesa da saúde dos estudantes da rede pública estadual de ensino, na medida em que pretende introduzir na merenda escolar alimento mais saudável e nutritivo.
Ademais, além dos benefícios à saúde dos estudantes, o incentivo ao consumo da uva contribuirá para incrementar a produção e a renda do setor da vitivinicultura na Região do São Francisco, sendo uma ação positiva para a economia da região.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho, está em condições de ser aprovado.
Histórico