
Parecer 6041/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 2/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 63/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputado Romero Sales Filho
Autoria do substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 2/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, que pretende instituir diretrizes para a promoção de políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2025, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A proposição pretende estabelecer diretrizes para as políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco, com o objetivo de integrar os diferentes modais de transporte e de promover a articulação interinstitucional dos órgãos envolvidos no transporte público na Região Metropolitana. As diretrizes propostas incluem a busca da melhoria da qualidade, segurança, conforto e eficiência, assim como a priorização dos modais de transporte público coletivo e os não poluentes.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, na apreciação da matéria, aprovou o Substitutivo nº 01/2025, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir sua aplicabilidade.
A Comissão de Administração Pública, na avaliação desse substitutivo, aprovou outro, o Substitutivo nº 02/2025, com o intuito de imprimir uma roupagem de política pública à matéria.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise, que visa instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana, apresenta-se como instrumento importante para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Pernambuco. Através da integração de diversos modais de transporte e da promoção da articulação interinstitucional, o projeto alinha-se com os princípios estabelecidos tanto na Constituição Federal quanto na Constituição Estadual.
De acordo com o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica deve assegurar a todos uma existência digna, observando princípios como a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais. Nesse sentido, a iniciativa contribui para esses objetivos ao buscar promover modos de transporte público coletivo e não poluentes, o que não apenas melhora a qualidade de vida através de uma mobilidade mais eficiente e segura, mas também minimiza o impacto ambiental do transporte urbano.
Por outro lado, a Constituição Estadual, em seu artigo 139, enfatiza a promoção do desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com a justiça social. A proposição apoia esse princípio ao integrar modais de transporte que atendem especialmente às necessidades da população de menor renda e vulnerável, promovendo a inclusão social e econômica.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 2/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 2/2025, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico