
Parecer 6045/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2071/2024
Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2024, que pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de garantir a transparência sobre os valores de produtos e serviços ofertados em shows, concertos e demais apresentações musicais organizadas pela iniciativa privada, com estimativa de público superior a 1.000 (mil) espectadores. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2071/2024, de iniciativa do Deputado Gilmar Junior.
O projeto original propõe alterações na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Especificamente, com o intuito de garantir a publicização antecipada dos valores de produtos e serviços em eventos privados, com detalhes sobre a forma de apresentação dessas informações ao consumidor e penalidades para o descumprimento.
A justificativa, apresentada pelo autor do projeto, destaca a necessidade de proteger os consumidores dos preços elevados frequentemente encontrados em eventos privados, assegurando-lhes o direito à informação e a possibilidade de se planejarem melhor para tais eventos.
Cabe destacar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao concluir sua análise, propôs e aprovou o Substitutivo nº 01/2024, com o objetivo de adequar a redação ao formato do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, bem como alinhar o conteúdo às diretrizes da Lei Complementar nº 171/2011. A alteração foi oficializada por meio do Parecer nº 4.548/2024, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 30 de outubro de 2024.
Na sequência, a Comissão de Administração Pública analisou a propositura, formulou e aprovou o Substitutivo nº 02/2024, com o propósito de especificar de forma mais clara como será realizada a divulgação da tabela de valores dos produtos e serviços, estabelecendo diretrizes objetivas para a aplicação da lei, conforme o Parecer nº 4.808/2024, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 20 de novembro de 2024.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A medida legislativa em discussão, que visa alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco para garantir a publicização antecipada dos valores de produtos e serviços em eventos privados, fundamenta-se nos princípios constitucionais, tanto federais quanto estaduais, que orientam a promoção do desenvolvimento econômico e a garantia dos direitos do consumidor.
No que diz respeito ao Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, observam-se as seguintes modificações:
- O Substitutivo altera a redação do projeto original para especificar que a obrigatoriedade de divulgação de valores aplica-se exclusivamente a "shows, concertos e demais apresentações musicais organizadas pela iniciativa privada, com estimativa de público superior a 1.000 (mil) espectadores", restringindo, assim, o escopo da norma inicialmente proposta;
- Além disso, aperfeiçoa a definição de responsabilidade ao estabelecer que a exigência de divulgação dos preços incide “indistintamente sobre os produtos e serviços comercializados de forma terceirizada ou diretamente pelo responsável pelo show ou evento”, ampliando a eficácia normativa e prevenindo eventuais omissões;
- O Substitutivo também aprimora as disposições quanto à forma de divulgação, permitindo que ela ocorra por diferentes meios – como bilheterias físicas, plataformas virtuais, páginas de internet e redes sociais – desde que realizada de maneira clara e acessível ao público, conferindo maior flexibilidade e adequação à realidade digital dos eventos contemporâneos;
- A redação da proposição foi revisada e ajustada de acordo com as normas de técnica legislativa previstas nos artigos 4º a 13 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que rege a elaboração, alteração e consolidação das leis estaduais, garantindo maior conformidade com os preceitos legais aplicáveis;
- As demais alterações consistem em ajustes redacionais voltados ao aprimoramento da clareza, coerência e precisão do texto, sem alteração do conteúdo essencial da proposta original.
Ressalte-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça emitiu parecer favorável à tramitação do Substitutivo nº 02/2024, não identificando quaisquer irregularidades de natureza constitucional, conforme o Parecer nº 5.800/2025, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 23 de abril de 2025.
No que se refere à análise do mérito, verifica-se que a iniciativa legislativa em questão prioriza a defesa do consumidor, um dos princípios fundamentais da ordem econômica, conforme estabelecido no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal.
Ademais, a proposta está em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso III, da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que elenca entre os direitos básicos do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo a correta especificação de características relevantes, como o preço.
No âmbito estadual, a propositura encontra respaldo no artigo 143, inciso I, da Constituição do Estado de Pernambuco, ao promover a defesa do consumidor por meio de políticas governamentais que assegurem o acesso ao consumo e a proteção de seus direitos e interesses.
Além disso, a medida está alinhada ao artigo 5º da Lei Estadual nº 16.559/2019, que garante ao consumidor direitos essenciais, como o acesso à informação, à educação para o consumo, e ao consumo consciente, entre outros fundamentos voltados à proteção e à valorização do cidadão enquanto consumidor.
Sob a perspectiva econômica, a medida fortalece a transparência nas relações de consumo ao exigir a divulgação antecipada de preços em eventos privados. Isso reduz assimetrias de informação, promove decisões mais conscientes por parte dos consumidores e incentiva práticas comerciais mais justas e competitivas.
Diante dos argumentos apresentados, não há impedimentos para a aprovação da proposição substitutiva, pois ela está em conformidade com os preceitos legais e tem efeito econômico favorável.
Assim, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico