
Parecer 5997/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1197/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1197/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 18.094, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE APOIO À AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DOS DEPUTADOS GUSTAVO GOUVEIA E TERESA LEITÃO, A FIM DE INSTITUIR PRINCÍPIOS E ESTABELECER NOVOS OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E LINHAS DE AÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1197/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
A proposição altera a Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, a fim de instituir princípios e estabelecer novos objetivos, instrumentos e linhas de ação.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com a finalidade de inserir o objeto da proposta na vigente Lei nº 18.094 de 28 de dezembro de 2022. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada altera a Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, a fim de instituir princípios e estabelecer novos objetivos, instrumentos e linhas de ação.
A proposta tem como principal objetivo modernizar e ampliar o escopo da política pública existente, instituindo novos princípios, objetivos, instrumentos e linhas de ação voltadas à promoção da segurança alimentar, sustentabilidade ambiental, inclusão social e desenvolvimento econômico.
A proposição introduz, entre os princípios da Política Estadual, o direito humano à alimentação adequada, o direito à saúde, a valorização do uso social dos espaços urbanos, a participação popular, a economia solidária, o cooperativismo, a agroecologia, os sistemas alimentares sustentáveis, a bioeconomia, e o respeito à diversidade socioambiental e cultural.
No tocante aos objetivos e instrumentos da política, o texto amplia a atuação do Estado no apoio à produção urbana e periurbana, prevendo ações como o fornecimento de insumos, capacitações, assistência técnica contínua, incentivo à agroindustrialização e à comercialização direta, além do estímulo a práticas sustentáveis como a compostagem, o reuso de águas pluviais e a conservação da biodiversidade cultivada.
Diante do exposto, trata-se de relevante iniciativa, atualizada e alinhada com as necessidades socioambientais contemporâneas, contribuindo para o fortalecimento da agricultura urbana e periurbana em Pernambuco como estratégia de desenvolvimento sustentável, inclusão social e soberania alimentar.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1197/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1197/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Histórico