
Parecer 6049/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2440/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Mário Ricardo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2440/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo, que, por sua vez, dispõe sobre a criação da Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco. Pela APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária nº 2440/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo.
O projeto original propõe a criação da Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco com o objetivo de fomentar o turismo e o desenvolvimento econômico sustentável nos municípios de Olinda, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Itapissuma, Itamaracá e Goiana.
O substitutivo proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, analisado de agora em diante, mantém integralmente a essência do projeto original, promovendo apenas algumas alterações textuais visando a aperfeiçoar a redação original. Também foram excluídos alguns dispositivos que estavam interferindo nas atribuições de órgão vinculado ao Poder Executivo, violando o art. 19, §1º, inciso VI, da Constituição Estadual.
Conforme as alterações introduzidas pelo substitutivo, as ações governamentais deverão observar algumas diretrizes e objetivos, tais como, identificação dos principais pontos turísticos nos municípios que compõem a rota turística; incentivo à preservação do patrimônio natural e cultural, bem como à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à rota turística; fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico no Litoral Norte de Pernambuco.
Por fim, a futura norma determina que o Poder Executivo será responsável por regulamentar sua aplicação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise, que visa a instituir, no Estado de Pernambuco, a Rota Turística do Litoral Norte, apresenta-se como um instrumento de relevância para o desenvolvimento econômico e cultural dessa região.
Nota-se, desde logo, que os objetivos da matéria estão bastante alinhados aos anseios da presente Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, promovendo, de uma só vez, o desenvolvimento do turismo e da cultura locais, bem como a geração de oportunidades de emprego e o desenvolvimento econômico sustentável nos municípios alcançados.
Nesse sentido, o projeto em questão alinha-se diretamente com os princípios estabelecidos tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
De acordo com o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica deve assegurar a todos uma existência digna, baseada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observando princípios como a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego.
Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Por outro lado, a Constituição Estadual, em seu artigo 139, enfatiza a promoção do desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com a justiça social e mencionando explicitamente a promoção e o desenvolvimento do turismo como objetivo a ser alcançado.
Em suma, a proposta em tela está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco e da República do Brasil, bem como encontra-se plenamente alinhada à temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico e turístico do Estado de Pernambuco.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e possui efeito econômico favorável.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados acima, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2440/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2440/2024.
Histórico