
Parecer 5995/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023
Autoria: Deputado Coronel Alberto Feitosa
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 180/2023, que PROÍBE A RETENÇÃO DE MACAS, EQUIPAMENTOS E EQUIPES DOS SERVIÇOS PRÉ-HOSPITALARES MÓVEIS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA POR ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
O Substitutivo em questão proíbe a retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência por estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025 a fim de aperfeiçoar a redação da proposição, tomando como referência o tratamento normativo adotado na esfera federal, especificamente a Resolução nº 2110/2014 do Conselho Federal de Medicina, e proceder correções relacionadas às regras de técnica legislativa, conforme preconiza a Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em apreço, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição em análise visa proibir a retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência por estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco.
Para isso, dispõe que:
“Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados ficam proibidos de realizar a retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência, quando da recepção e atendimento de pacientes no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por:
I - estabelecimentos de saúde: os hospitais, prontos-socorros, clínicas, maternidades, postos de saúde e estabelecimentos similares; e
II - serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência: os serviços médicos, de natureza pública ou privada, em todos os campos de especialidade, que têm por finalidade o atendimento e transporte de pacientes em situações de emergência fora do ambiente hospitalar.
Art. 2º No caso de falta de maca ou qualquer outra condição que impossibilite a liberação da equipe, dos equipamentos e da ambulância, o médico plantonista do estabelecimento de saúde, responsável pelo setor, deverá comunicar imediatamente o fato ao coordenador de fluxo e/ou diretor técnico, que deverá(ão) tomar as providências imediatas para a liberação da equipe com a ambulância.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando estabelecimento de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Denota-se que a proposição tem por preocupação a retenção indevida de macas e ambulâncias, frequentemente ocasionada pela superlotação das unidades hospitalares ou pela má gestão de leitos, comprometendo seriamente a eficiência dos serviços de atendimento móvel, gerando prejuízos diretos à população que depende do rápido acionamento desses recursos para situações emergenciais.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que atende ao interesse público, na medida em que busca garantir maior fluidez e disponibilidade dos recursos de atendimento móvel, como ambulâncias do SAMU, evitando sua permanência prolongada nos hospitais devido à retenção indevida de equipamentos e profissionais.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
Histórico