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Parecer 5981/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2830/2025

AUTORIA: DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME CARDÍACO EM ATLETAS A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, IX E XII, DA CF/88. DIREITO À SAÚDE. ART. 6º E ART. 196 DA CF/88. PROTEÇÃO DA VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

1. RELATÓRIO

Submete-se à análise da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2830/2025, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame cardíaco em atletas a partir dos 12 (doze) anos de idade, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Na justificativa, o autor destaca o crescente número de óbitos de atletas durante a prática de atividades físicas, ressaltando que exames preventivos são medidas imprescindíveis para a preservação da saúde e da vida dos praticantes de atividades esportivas. Cita, ainda, recomendações da Sociedade Brasileira de Cardiologia e do Conselho Federal de Medicina quanto à importância da avaliação médica prévia.

A proposição prevê a exigência de exames cardíacos, incluindo eletrocardiograma, teste ergométrico e consulta com cardiologista, como condição para o ingresso e manutenção de atletas em entidades esportivas, estabelecendo também sanções em caso de descumprimento.

O Projeto tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário (Art. 253, III, do Regimento Interno da ALEPE).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça analisar as proposições quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa.

A matéria objeto da Proposição insere-se na competência legislativa concorrente prevista no art. 24, IX e XII, da Constituição da República, que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre desporto e sobre proteção e defesa da saúde:

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

 IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

(…)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde."

No que diz respeito à competência material, a Constituição Federal determina que é competência comum da União, Estados e Distrito Federal cuidar da saúde:

"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"

No âmbito estadual, o art. 19, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, combinado com o art. 223, I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, assegura a competência do Deputado Estadual para apresentar projetos de lei ordinária.

A proposta visa regulamentar uma medida de proteção à saúde dos atletas, especialmente adolescentes, grupo etário particularmente vulnerável a eventos cardiovasculares silenciosos que podem ser fatais quando não diagnosticados. O exame cardíaco periódico constitui ferramenta essencial para o diagnóstico precoce de doenças do coração, sendo uma medida eficaz de prevenção, conforme já atestado por entidades médicas e científicas nacionais.

A obrigatoriedade da apresentação de laudo médico, como condição para o ingresso e a permanência dos atletas em atividades físicas, não se apresenta como medida desproporcional, mas sim como meio necessário à concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida, previstos no art. 6º e art. 196 da Constituição Federal.

Quanto à iniciativa legislativa, não se observa reserva de competência ao Chefe do Poder Executivo, por não se tratar de organização administrativa nem de criação de cargos, funções ou serviços públicos, mas sim de medida de interesse geral.

Ademais, o projeto não fere a livre iniciativa ou a autonomia das entidades esportivas de forma desproporcional, pois a imposição da obrigação é razoável e fundamentada em relevante interesse público.

O regime de fiscalização e sanções administrativas está adequadamente estruturado, assegurando a proporcionalidade entre as penalidades e o descumprimento das obrigações, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal eventualmente aplicáveis

Outrossim, a proposição traz disposição expressa de revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.619/2015, promovendo segurança jurídica ao eliminar eventual conflito de normas e reforçando a coerência do sistema legal.

Todavia, visando aprimorar sua redação, bem como corrigir imprecisões técnicas e adequá-la aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011, apresento o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2830/2025

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2830/2025.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2830/2025 passa a ter a seguinte redação:

"Obriga a realização de exame cardíaco em atletas e praticantes de atividades físicas a partir dos 12 (doze) anos de idade, nas hipóteses que especifica.

Art. 1º É obrigatória a realização de exame cardíaco em atletas e praticantes de atividades físicas a partir dos 12 (doze) anos de idade, antes do início da prática de esporte ou de atividade física em entidades esportivas ou academias de ginástica, com a finalidade de promover a saúde e prevenir eventos cardiovasculares.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - exame cardíaco: avaliação médica que inclua, no mínimo, a realização de eletrocardiograma (ECG), teste ergométrico e consulta com cardiologista, podendo ser complementada por outros exames indicados pelo profissional da área;

II - entidades esportivas: clubes, escolinhas de esportes, centros esportivos e demais instituições que promovam treinamentos esportivos; e

III - academias de ginástica: estabelecimentos dedicados à prática de atividades físicas e exercícios, em que sejam realizadas atividades de musculação, crossfit e/ou aulas coletivas.

 Art. 3º As entidades esportivas e academias de ginástica ficam obrigadas a exigir, como condição para a matrícula e permanência dos atletas e praticantes de atividades físicas nas atividades que ofereça, a apresentação do exame cardíaco emitido por profissional legalmente habilitado.

Art. 4º Os exames cardíacos deverão ser mantidos em arquivo pelas entidades esportivas e academias de ginástica e disponibilizados para verificação pelos órgãos de fiscalização competentes, garantindo-se o acompanhamento, a integridade e o sigilo dos dados.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a entidade esportiva e as academias de ginástica às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes no País, podendo ser aplicada em dobro, considerando a gravidade e a reincidência da infração; e

 III - suspensão temporária do alvará de vigilância sanitária.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas e de conscientização acerca da importância dos exames cardíacos para a prevenção de eventos cardiovasculares em atletas e praticantes de atividades físicas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.

Art. 9º Revoga-se o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015.”

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[05/05/2025 11:17:40] ENVIADA P/ SGMD
[05/05/2025 17:00:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2025 17:00:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/05/2025 00:31:42] PUBLICADO
[19/05/2025 09:06:36] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.