Brasão da Alepe

Parecer 6043/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1197/2023

Origem: Poder Legislativo

Autoria da proposição original: Deputado Doriel Barros

Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1197/2023, que pretende instituir o Programa Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1197/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

O projeto original propõe a criação do Programa Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana, com o objetivo de incentivar a produção de alimentos saudáveis, promover a geração de trabalho e renda, e contribuir para a sustentabilidade ambiental e a segurança alimentar em áreas urbanas e periurbanas do Estado de Pernambuco.

A proposição principal também visa definir a agricultura urbana e periurbana, estabelecer princípios e estabelecer ações específicas para o desenvolvimento dessa modalidade agrícola.

A justificativa do projeto destaca a importância da agricultura urbana e periurbana para o desenvolvimento sustentável, a segurança alimentar e a melhoria da qualidade de vida das comunidades locais. O autor argumenta que esta forma de agricultura pode ajudar a enfrentar desafios socioeconômicos e ambientais, promovendo a autonomia das famílias e a redução do consumo de combustíveis fósseis.

Ao analisar a iniciativa, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou substitutivo no intuito de propor alteração na Lei nº 18.094 de 28 de dezembro de 2022, que já dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco.

Assim, os princípios, objetivos, diretrizes e ações encontrados no projeto original serão incorporados à mencionada lei, evitando-se a existência de duas normas legais tratando de um mesmo tema.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em análise visa atualizar a Lei nº 18.094/2022, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco. As mudanças visam incluir princípios à norma legal e adicionar novos objetivos, ações e diretrizes vinculadas à política.

Este projeto alinha-se diretamente com os princípios econômicos delineados tanto na Constituição Federal quanto na Constituição Estadual, promovendo um desenvolvimento econômico que respeita a justiça social e a sustentabilidade ambiental.

De acordo com o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica deve assegurar a todos uma existência digna, baseada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observando princípios como a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais.

A proposição apoia estes princípios ao promover práticas agrícolas sustentáveis que contribuem para o desenvolvimento sustentável, além de fomentar a geração de emprego e renda nas áreas urbanas e periurbanas, frequentemente marcadas por desigualdades socioeconômicas.

Adicionalmente, o artigo 139 da Constituição Estadual de Pernambuco estipula que o Estado e os Municípios devem promover o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com a justiça social. A proposição se enquadra neste mandato ao incentivar a produção agropecuária e combater as causas da pobreza através da integração social dos setores menos favorecidos, ações expressamente previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo mencionado.

Além disso, a recente publicação da Lei da Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana (Lei Federal nº 14.935/2024) reforça o compromisso governamental com a promoção e fortalecimento da agricultura urbana, alinhando-se com os objetivos da proposição em discussão.

Dessa forma, a proposição em discussão está alinhada aos programas e tendências nacionais de desenvolvimento econômico sustentável. Ademais, a atualização da Lei Estadual nº 18.094/2022 mostra-se fundamental para adequar a política às melhores práticas existentes no Brasil.

Portanto, recomenda-se a aprovação do substitutivo ao projeto, considerando seu potencial para promover a sustentabilidade, a segurança alimentar e o desenvolvimento econômico e social. A implementação deste programa não apenas alinha-se com os princípios constitucionais de desenvolvimento econômico e justiça social, mas também responde de maneira eficaz aos desafios contemporâneos de urbanização e sustentabilidade.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1197/2023.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1197/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[06/05/2025 12:48:59] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2025 18:40:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2025 19:15:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/05/2025 08:49:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.