
Parecer 5975/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2544/2025
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO VÍRUS METAPNEUMOVÍRUS HUMANO (HMPV) EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2544/2025, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que institui a Política Estadual de Conscientização e Prevenção ao Vírus Metapneumovírus Humano (HMPV) em Pernambuco (Art. 1º).
Já no Art. 2°, os cinco objetivos dessa política são expostos, incluindo orientações para Serviços de Atenção à Saúde, atualizações baseadas em evidências técnicas e científicas, a prevenção do fluxo cruzado e a promoção de campanhas preventivas.
O Art. 3° estipula a disponibilização, por parte da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de material informativo online sobre precauções a serem tomadas, como práticas corretas de higiene, uso de máscaras, ventilação dos ambientes, vacinação e orientação para grupos de risco. Os demais Artigos tratam da regulamentação e vigência da Lei.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição sugere a instituição de um significativo marco para a saúde pública de Pernambuco, representado pela Política Estadual de Conscientização e Prevenção ao Metapneumovírus Humano (HMPV). Trata-se de uma iniciativa que fortalece a rede de saúde do estado, ampliando a capacidade de diagnóstico, manejo, prevenção e tratamento desta doença viral. Este projeto é substancial na busca de minimizar a transmissão do HMPV em todo o território pernambucano e atualizar os serviços de saúde com base em evidências técnicas e científicas.
Com essa orientação, garante-se mais segurança em ambientes de saúde, especialmente os que atendem populações vulneráveis. Além disso, casos que permitam isolamento domiciliar poderão ser melhor instruídos. Por fim, estratégia importante é promover campanhas de conscientização visando evitar novas infecções.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Recurso Extraordinário. Lei Municipal nº 9.001, de 2023. Agendamento e Cancelamento de Consultas Médicas, Exames e Procedimentos Médicos. Tema nº 917 do Ementário da Repercussão Geral. Atribuição de Encargos para Concretização do Direito Social à Saúde. Limitação de Iniciativa Parlamentar. Taxatividade. Constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.001, de 2023, do Município de Marília/SP. (...) 5. Convém ressaltar que a interpretação relativa ao Tema RG nº 917 deve ser bem analisada. Com efeito, no julgamento do ARE nº 878.911/RJ (j. 29/09/2016, p. 11/10/2016), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”. Nesse passo, esta Corte, em casos semelhantes, envolvendo leis municipais, tem compreendido pela constitucionalidade da norma. 6. Ademais, o Tribunal de origem, transversalmente, conferiu indevida interpretação ampliativa ao art. 61, § 1º, da Constituição da República. Assim, o fato de a lei municipal ter atribuído encargos ao Poder Público municipal, para a concretização do direito social à saúde, não torna a lei, por si só, inconstitucional, pois “não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição”. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário provido. (RE 1497683, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2024 PUBLIC 04-09-2024)
(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
Por fim, destacamos que esta Comissão tem aprovado proposições que preveem medidas diversas na promoção ao combate e tratamento de patologias específicas, a exemplo da Lei nº 17.492/2021, que estabeleceu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise para instituir linhas de ação, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2544/2025
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2544/2025.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2544/2025 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Prevenção ao Metapneumovírus Humano (HMPV) em Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Prevenção ao Metapneumovírus Humano (HMPV) no Estado de Pernambuco, com o objetivo de proteger a saúde coletiva e fortalecer as ações necessárias para o diagnóstico, manejo, prevenção e tratamento eficaz do HMPV.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I - assegurar a ampla difusão das formas de prevenção do HMPV em todo o território pernambucano;
II - reduzir a incidência de infecções graves e suas potenciais complicações;
III - orientar grupos de risco, como idosos, crianças, imunossuprimidos e gestantes, quanto às medidas de prevenção adequadas;
IV - fortalecer a integração das ações já existentes, valorizando a articulação com entidades públicas e privadas; e
V - incentivar a participação de instituições de ensino, da sociedade civil e do setor privado na conscientização coletiva.
Art. 3º São linhas de ação desta Política:
I - promover a disseminação de informações sobre riscos, sintomas e formas de transmissão do HMPV;
II - fomentar estratégias de identificação e notificação de casos, de modo a adotar medidas oportunas de controle;
III - desenvolver protocolos de manejo clínico, baseados em evidências técnicas e científicas;
IV - evitar fluxo cruzado em ambientes que prestem assistência à população vulnerável;
V - incentivar a adoção de medidas de isolamento domiciliar, nos casos em que seja possível;
VI - atualizar periodicamente as práticas de saúde em consonância com inovações científicas; e
VII - promover campanhas de conscientização acerca de boas práticas que reduzam a propagação do vírus.
Art. 4º Para o cumprimento das linhas de ação referidas no art. 3º, poderão ser disponibilizados, em sítio eletrônico do órgão competente materiais informativos ou educativos com orientações preventivas, tais como:
I - higienizar frequentemente as mãos com água e sabão ou álcool em gel;
II - cobrir a boca e o nariz ao tossir ou espirrar, utilizando um lenço ou o antebraço;
III - evitar tocar nos olhos, nariz ou boca com as mãos não higienizadas;
IV - utilizar máscaras de proteção facial, conforme as recomendações vigentes;
V - manter os ambientes bem ventilados;
VI - manter atualizadas as vacinas recomendadas, de acordo com o Programa Nacional de Imunizações; e
VII - procurar imediatamente a unidade de saúde mais próxima em caso de sintomas, especialmente no caso de idosos, crianças, imunossuprimidos e gestantes.
Art. 5º As campanhas de conscientização e prevenção mencionadas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com entidades públicas e privadas, bem como com a sociedade civil, visando ampliar o alcance das ações.
Art. 6º Outras iniciativas de conscientização e prevenção poderão ser adotadas, desde que compatíveis com a legislação em vigor.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Histórico