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Parecer 5974/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1807/2024

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA FEIRA DA MULHER DO CAMPO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, V, VIII E X. CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, III, IV, VI E VIII. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1807/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui o Programa Feira da Mulher do Campo em Pernambuco.

A autora da proposição, na justificativa, destaca a relevância social e econômica da iniciativa, nos seguintes termos:

Nossa proposição visa instituir o Programa Feira da Mulher do Campo em Pernambuco, uma iniciativa crucial para reconhecer e valorizar o papel fundamental das mulheres rurais na agricultura familiar e na economia local. Este programa não apenas pretende promover a inclusão econômica e social dessas mulheres, mas também busca fortalecer a segurança alimentar, a saúde da população e a sustentabilidade ambiental através da comercialização e divulgação de produtos oriundos da agricultura familiar.

O foco na mulher rural emerge da constatação de que, apesar de sua contribuição significativa para a agricultura e para o sustento familiar, as mulheres frequentemente enfrentam maiores dificuldades de acesso a recursos, mercados e serviços. Este programa, portanto, é uma resposta direta a essa disparidade, oferecendo uma plataforma para que as mulheres possam comercializar seus produtos, ampliar suas rendas e, por extensão, melhorar a qualidade de vida de suas famílias e comunidades.

Além disso, a proibição expressa de participação direta de menores nas atividades da feira reflete nosso compromisso com a proteção de crianças e adolescentes, assegurando que sua presença no ambiente da feira seja apenas para fins de aprendizagem e convívio familiar, sob supervisão direta de pais ou responsáveis. Essa medida visa evitar qualquer forma de exploração ou exposição a riscos, em conformidade com as diretrizes de proteção à infância e à adolescência.

Ao proporcionar capacitação em técnicas de manipulação de alimentos, processamento, embalagem e noções de mercado, o Programa Feira da Mulher do Campo também contribui para o empoderamento econômico das mulheres rurais, fortalecendo suas competências e sua autonomia. A inclusão dessas mulheres no mercado, através de um canal de vendas direto e valorizado, não apenas realça a importância de seus produtos e saberes, mas também reforça o tecido social e econômico de Pernambuco.

Em suma, esta legislação é um passo adiante na promoção da igualdade de gênero, no desenvolvimento sustentável e na valorização da cultura e da produção local. Acreditamos que, ao apoiar as mulheres rurais, estamos investindo no futuro de nossas comunidades, assegurando que elas sejam mais justas, saudáveis e prósperas para todos.

[...]

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

De partida, observa-se que a proposição institui um programa e, por sua vez, a instituição de programas macula iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 19, §1º, da Carta Estadual.

Dessa forma, sugere-se em casos análogos, a alteração da redação proposta para instituir Políticas Públicas ou Diretrizes, a fim de evitar ofensa Constitucional. Demais disso, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.

No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

[...]

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme art. 187, III, IV, VI, VIII da Carta Magna:

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

[...]

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - assistência técnica e extensão rural;

[...]

VI - o cooperativismo;

[...]

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

Dito isso, cumpre destacar, no entanto, que é necessária a adaptação da redação inicialmente sugerida de instituição de “Programa” para “Política Pública”, a fim de evitar ofensa às competências reservadas ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 19, §1º, da Carta Estadual, como destacado anteriormente.

Por outro lado, já existe norma vigente de conteúdo similar, qual seja, a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022 que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências. Dessa forma, sugere-se um substitutivo, a fim de alterar a referida lei, incluindo o objetivo concernente à geração de renda, por meio da exposição e comercialização de produtos. Assim, propõe-se o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1807/2024

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2024, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2024, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo, passa a ter a seguinte redação:

Altera a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir objetivo de promoção e geração de renda por meio da comercialização de produtos.

 Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A política de que trata esta Lei possui os seguintes objetivos:

...........................................................................................................

XXI - organizar e manter banco de dados atualizado com as informações cadastrais das agricultoras familiares, quilombolas, pescadoras artesanais, extrativistas, indígenas, assentadas da reforma agrária, ribeirinhas, aquicultoras, silvicultoras, povos de terreno e artesãs; (NR)

XXII - incluir a assistência integral às crianças que vivem no campo, contemplando as crianças com deficiência, para possibilitar a participação das mulheres nas atividades objeto da Política Pública de que trata esta Lei; e (NR)

XXIII - viabilizar o processo produtivo e promover a geração de renda, por meio da exposição e comercialização de produtos. (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ressalto que, após as alterações, a proposição não mais afronta a iniciativa legislativa da Governadora do Estado.

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa da Governadora do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição ora analisada.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e

       b. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[05/05/2025 10:50:27] ENVIADA P/ SGMD
[05/05/2025 16:55:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2025 16:56:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/05/2025 00:23:31] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.