
Parecer 5955/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADOS Nº 369/2019 E Nº 406/2019
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Educação e Cultura
Autoria dos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados: Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio, respectivamente
Parecer ao Substitutivo nº 02/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Educação e Cultura, aos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019, de autoria das Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio, respectivamente.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto.
Em observância ao disposto no Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. No âmbito da primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, com o objetivo de unificá-los em um único texto, uma vez que versam sobre assunto correlato, e para realizar as inovações jurídicas almejadas no âmbito da norma estadual que disciplina a matéria em questão.
Na Comissão de Educação e Cultura, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2023, uma vez que, após a aprovação do Substitutivo nº 01/2019 pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a Lei nº 16.499/2018 foi alterada pela Lei nº 17.226/2021, que incluiu à Lei o art 3º-A, assegurando uma série de direitos às mulheres que sofreram perda gestacional. Desta forma, faz-se necessária a alteração na numeração dos dispositivos da proposição para evitar erros de remissão que poderiam implicar na perda dos direitos assegurados pela Lei nº 17.226/2021.
Além disso, verificou-se que o art. 3º-D do Substitutivo nº 01/2019 criaria obrigação de afixação de cartazes para as Unidades Básicas de Saúde (UBS), maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, obrigação esta que não contribuiria para a efetividade da norma e que criaria ônus desproporcionais para tais estabelecimentos. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
O Substitutivo em análise tem como objetivo garantir o direito da gestante à escolha da via de parto e à anestesia no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco.
A Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A violência obstétrica é caracterizada por todo ato praticado por médicos, equipes de saúde, familiares, acompanhantes ou terceiros, que implique em negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual contra mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
A proposta em debate aprofunda a compreensão da questão da violência obstétrica para abarcar as questões relativas ao direito de escolha da mulher em relação à forma de parto, promovendo a discussão na sociedade em relação ao empoderamento das mulheres acerca de seus direitos na gestação, parto e pós-parto.
As alterações efetuadas na Lei nº 16.499/2018 permitem, no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado de Pernambuco, a autonomia da mulher para decidir a forma como se dará o parto e para escolher ser anestesiada ou não durante o processo. A solicitação da gestante ou parturiente só poderá ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.
Contribui-se, desta maneira, para a humanização do parto e do nascimento, bem como para garantir o protagonismo da mulher durante todo o processo.
Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019, uma vez que promove a proteção e a autonomia da mulher parturiente nos hospitais da rede pública de saúde.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, aos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019, de autoria das Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio, respectivamente, está em condições de ser aprovado.
Histórico