Brasão da Alepe

Parecer 5948/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 108/2023 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Romero Sales Filho

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 108/2023, que altera a Lei Nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, para determinar a inclusão do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Juventude, e da Lei Maria da Penha nos conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos dos concursos que especifica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

     Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 108/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho

     A proposição altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, para determinar a inclusão do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Juventude, e da Lei Maria da Penha nos conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos dos concursos que especifica.

     A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, com o intuito de fazer adequações de técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. 

     Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa. 

2. Parecer do Relator

     Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

     A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. 

     Diante disso, a proposição em tela visa alterar a Lei Nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, para incluir no conteúdo de prova as legislações específicas que tratam de direitos humanos, em especial em defesa das crianças e das mulheres.

     Para tanto, a iniciativa dispõe que:

“Art. 1º O art. 23 da Lei Nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido de §3º-A com a seguinte redação:

Dentre os conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos de concursos públicos para as áreas de assistência social, jurídica, educação, saúde e segurança pública deverão constar as seguintes normas:

 

 I - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

 II - Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude; e

 

 III - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.”

 

     Essa iniciativa legislativa é de grande relevância para a promoção dos direitos fundamentais, ao prever a inclusão de legislações essenciais nos conteúdos programáticos de concursos públicos voltados para áreas de amplo impacto social, como assistência social, jurídica, educação, saúde e segurança pública. A medida reforça o compromisso do Estado com a construção de uma sociedade mais inclusiva, pautada na valorização dos direitos humanos e sociais.

     Por fim, tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 108/2023.

3. Conclusão da Comissão

     Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição. Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 108/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado. 

Histórico

[29/04/2025 17:07:31] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:42:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:42:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 13:42:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.