
Parecer 5961/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1052/2023, Nº 1434/2023,
Nº 1435/2023, Nº 1436/2023, Nº 1440/2023, Nº 1442/2023, Nº 1463/2023 E Nº 1595/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei: Deputados Romero Albuquerque, Gilmar Junior, Rosa Amorim, Rosa Amorim, Dani Portela, Jeferson Timóteo, Débora Almeida e William Brígido, respectivamente
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024, que altera a Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 espectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024, de autoria dos Deputados Romero Albuquerque, Gilmar Junior, Rosa Amorim, Rosa Amorim, Dani Portela, Jeferson Timóteo, Débora Almeida e William Brígido, respectivamente.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 espectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso.
Os Projetos de Lei foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Diante da similitude de objetos, receberam o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de conciliá-los, conforme dispõe o art. 262 e seguintes do Regimento Interno, e de suprimir possíveis inconstitucionalidades observadas. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
O Substitutivo em análise busca alterar a Lei nº 14.133/2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos com mais de 1.000 espectadores, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso. A iniciativa tramita nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 5º-A. Os organizadores dos eventos são obrigados a disponibilizar meios para proteção da saúde dos consumidores, especialmente em períodos de calor intenso. (AC)
§ 1º Consideram-se períodos de calor intenso quando as temperaturas máximas previstas por órgãos oficiais, na região e no período de realização do evento, superarem 35ºC (trinta e cinco graus Celsius). (AC)
§ 2º Na hipótese prevista no caput, deverão ser adotadas as seguintes medidas: (AC)
I - disponibilizar, desde a área reservada à fila de entrada do evento, sistemas de ventilação ou coberturas secundárias de proteção direta contra o sol e intempéries; (AC)
II - fornecer gratuitamente água filtrada ou mineral, ou, alternativamente, permitir o acesso gratuito de água, em embalagens plásticas transparentes e vedadas, para consumo pessoal; (AC)
III - garantir a instalação de pontos de venda de alimentos e bebidas em posições estratégicas e bem sinalizadas, a fim de facilitar o acesso pelos consumidores; e (AC)
IV - assegurar espaço físico e estrutura necessária para o rápido resgate de participantes do evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de relevância. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.”
Nota-se que a proposição em questão se adequa, portanto, à noção de promoção da cidadania, uma vez que a implementação de medidas capazes de mitigar os efeitos nocivos de eventos climáticos extremos representa uma abordagem preventiva de promoção da saúde e da segurança do público presente em shows e eventos artísticos com um alto número de espectadores.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024, de autoria dos Deputados Romero Albuquerque, Gilmar Junior, Rosa Amorim, Rosa Amorim, Dani Portela, Jeferson Timóteo, Débora Almeida e William Brígido, respectivamente, está em condições de ser aprovado.
Histórico