
Parecer 5959/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 823/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 823/2023, que altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de dispor sobre Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 823/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição altera a Lei nº 15.232/2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, a fim de dispor sobre Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o projeto de lei foi apreciado e aprovado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2025 a fim de inserir os objetivos da proposição na vigente Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Diante disso, a proposição em tela visa alterar a Lei nº 15.232/2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, a fim de dispor sobre Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, assim dispõe:
“Art. 1º A Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º ..................................................................................................
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino a que se refere o inciso II deste artigo instituirão Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros com os seguintes objetivos: (AC)
I - executar ações de prevenção contra incêndios; (AC)
II – criar sinalizações de emergências e rotas de evacuação; (AC)
III - promover a evacuação do prédio em casos de incêndios ou outras situações de emergência; (AC)
IV - prestar os primeiros socorros a possíveis vítimas de acidentes ou emergências médicas na escola; e (AC)
V - combater incêndios e evitar a propagação do fogo, enquanto o socorro profissional não chega ao local. (AC)
.....................................................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Diante do exposto, a proposta estabelece um avanço significativo na legislação estadual ao criar meios para proteger alunos e profissionais da educação em situações de emergência, bem como promover um ambiente de aprendizado mais seguro e responsável.
Por fim, tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 823/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição. Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 823/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico