Brasão da Alepe

Parecer 5946/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2023

 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 29/2023, que obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.


 

1. Relatório

     Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 29/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa.

     A proposição obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.

     Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o objetivo de adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

2. Parecer do Relator

     Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

     A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

     A proposição obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis. 

     Em seus termos:

“Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a apresentar ao paciente ou seu responsável legal, antes e após os procedimentos realizados, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.

Parágrafo único. Entre os materiais de que trata o caput, estão compreendidos:

I - seringa descartável;

II - agulha descartável;

III - rótulo e embalagem da vacina ou medicamento;

IV - seringa preenchida com a solução medicamentosa ou imunizante antes da aplicação; e

V - seringa esvaziada após a aplicação da solução medicamentosa ou imunizante.

Art. 2º Em situações de iminente risco à vida, em que a apresentação dos medicamentos e materiais utilizados possa retardar ou dificultar o tratamento a ser instituído, com manifesto prejuízo à saúde do paciente, fica dispensada a obrigatoriedade prevista nesta Lei, devendo o profissional de saúde responsável por sua aplicação fazer constar em prontuário tal circunstância.

Parágrafo único. Superada a situação de iminente risco à vida, deverá o profissional de saúde informar ao paciente ou seu responsável legal os materiais utilizados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

     A proposta estabelece um mecanismo de controle e fiscalização das práticas de vacinação e aplicação de medicações injetáveis nos serviços de saúde. A obrigação de que hospitais, maternidades, postos de saúde, farmácias e outros estabelecimentos informem ao paciente ou seu responsável legal sobre os materiais utilizados é um passo fundamental para garantir a responsabilidade nas ações dos profissionais de saúde e das instituições envolvidas.

     Além disso, o projeto facilita a fiscalização das atividades de saúde, permitindo que os pacientes, por meio da apresentação de materiais, possam identificar irregularidades e garantir que as práticas realizadas estejam em conformidade com os protocolos estabelecidos. As penalidades previstas para o descumprimento da lei são um fator importante, uma vez que estimulam o cumprimento das obrigações de forma efetiva, com a previsão de advertências e multas proporcionais à gravidade da infração.

     Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023.

3. Conclusão da Comissão

     Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 29/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[29/04/2025 16:56:08] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:17:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:18:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 13:39:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.