Brasão da Alepe

Parecer 5963/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1411/2023


 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1411/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim assegurar o acesso a meios de comunicação adaptados à condição de saúde dos alunos com TEA. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

     Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1411/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

     A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim assegurar o acesso a meios de comunicação adaptados à condição de saúde dos alunos com TEA.

     A proposta foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi proposto o Substitutivo nº 01/2025, com o intuito de aperfeiçoar a proposta, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. 

     Cumpre agora a esta Comissão Permanente analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

     Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

     Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção de valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, como a cidadania e a dignidade.

     A proposição ora em análise tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim assegurar o acesso a meios de comunicação adaptados à condição de saúde dos alunos com TEA. 

     Conforme a proposta, aos alunos com Transtorno do Espectro Autista fica assegurado, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de educação, acesso a ferramentas de linguagem acessível, apoio visual, recursos tecnológicos ou outros meios de comunicação adaptados à sua condição de saúde.

     Dessa maneira, a oportuna proposta busca dar plena efetividade, no Estado de Pernambuco, ao direito das pessoas com deficiência a uma educação inclusiva em todos os níveis de aprendizado, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento internacional de direitos humanos do qual o Brasil é signatário.

     Diante do exposto, o Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1411/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado.

3. Conclusão da Comissão

     Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1411/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[29/04/2025 16:18:46] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:49:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:49:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 14:02:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.