
Parecer 5954/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 349/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 349/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa autista nos casos que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Inicialmente, a proposta foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2025, com o intuito de aperfeiçoar a redação e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, especialmente em razão de erros de remissão à Lei Federal.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa autista nos casos que indica.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Diante disso, a proposição em apreço objetiva alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa autista em hospitais, clínicas, rede de Atenção Primária à Saúde e demais unidades de saúde da rede pública ou privada de Pernambuco.
Nesse sentido, assim dispõe:
“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa autista nos casos que indica.
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-D, com a seguinte redação:
"Art. 10-D. É garantido o direito de identificação visual na pulseira de Classificação aos usuários com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) em hospitais, clínicas, rede de atenção Primária à Saúde e demais unidades de saúde da rede pública ou privada de Pernambuco. (AC)
§ 1° A pulseira de Classificação de Risco seguirá preferencialmente o modelo estabelecido pelo Art. 3º-A da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. (AC)
§ 2º A identificação especial deverá favorecer a aplicação da prioridade de atendimento de que trata o inciso XIV do art. 3º. (AC)”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”.
A proposta, portanto, estabelece um avanço significativo na legislação estadual, ao criar meios para garantir a identificação e priorização do atendimento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades de saúde públicas e privadas do estado.
Diante do exposto, a medida representa importante iniciativa de promoção da cidadania e dos direitos das pessoas com TEA no âmbito do estado de Pernambuco.
Por fim, tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição. Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular