Brasão da Alepe

Parecer 6025/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2440/2024

Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Mário Ricardo

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2440/2024, que dispõe sobre a criação da Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2440/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre a criação da Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado, inicialmente, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. O colegiado considerou apropriada a apresentação do Substitutivo nº 01/2025, com o objetivo de melhorar a redação da proposição e de excluir dispositivos inconstitucionais. Cumprindo o trâmite legislativo, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

         A Constituição do Estado de Pernambuco reconhece a educação e a cultura como direitos fundamentais e pilares indispensáveis para o pleno exercício da cidadania e para a formação de um povo consciente de sua história e identidade. A Carta Magna também destaca as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto como direitos de todos e responsabilidade do Estado.

Esta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem a missão de analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas legislativas e as políticas públicas nessas áreas, visando ao aprimoramento da educação, à preservação dos valores culturais locais, nacionais e universais e à promoção da saúde e bem-estar da população pernambucana.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo criar a Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico e sustentável dos municípios de Olinda, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Itapissuma, Itamaracá e Goiana.

Do ponto de vista educacional, a identificação e a valorização dos pontos turísticos e históricos criam oportunidades para o desenvolvimento de projetos pedagógicos interdisciplinares, visitas escolares e ações de educação patrimonial, promovendo o vínculo entre a comunidade escolar e a história regional. Tais iniciativas podem enriquecer o currículo escolar, ao mesmo tempo em que estimulam o interesse dos estudantes pela preservação da cultura e do meio ambiente.

Na área da cultura, a proposta incentiva a realização de eventos e manifestações artísticas que resgatam e celebram as tradições locais, fomentando a produção cultural e criando espaços de expressão para artistas e grupos da região. O apoio a essas atividades favorece a diversidade cultural e contribui para o fortalecimento da economia criativa nos municípios integrantes da Rota.

Além disso, a promoção do turismo de forma articulada com políticas de lazer e esporte pode viabilizar a revitalização de espaços públicos, como praças, orlas e centros culturais, ampliando a oferta de atividades acessíveis à população. O estímulo a práticas esportivas e recreativas em ambientes naturais e turísticos reforça a ocupação saudável dos territórios, promove bem-estar social e contribui para a prevenção da violência.

Assim, o projeto de lei configura-se como uma valiosa ferramenta de articulação entre o desenvolvimento turístico e a promoção de direitos sociais, ao promover a valorização do patrimônio natural e cultural dos municípios da região e ampliar o acesso da população a bens culturais e espaços de aprendizagem informal, contribuindo para o fortalecimento da identidade local e da consciência cidadã.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2440/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2440/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/05/2025 14:48:41] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2025 18:54:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2025 18:57:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/05/2025 05:41:18] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.