
Parecer 1049/2019
Texto Completo
PARECER Nº ________________________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao projeto de lei ordinária nº 243/2019 com as alterações da emenda nº 01/2019
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 243/2019, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do estado de Pernambuco, de autoria do deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que for doador de sangue ou medula óssea. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2019. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 243/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2019, a fim de adequar a redação original do projeto, incorporando sugestões da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (Hemope). Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do estado de Pernambuco para o candidato que for doador de sangue ou medula óssea.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Diariamente, milhares de pessoas sofrem acidentes, queimaduras graves, submetem-se a cirurgias ou são acometidas por patologias diversas que levam à necessidade de receber doação de sangue ou de medula óssea para continuar vivendo.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que o percentual de doadores de sangue em um país corresponda de 3,5% a 5% de sua população total. Entretanto, o índice de doadores regulares no Brasil não ultrapassa os 2% e é comum verificar a situação crítica dos estoques dos hemocentros.
É importante que o Poder Público incentive de forma constante a doação de sangue e de medula óssea, pois seus cidadãos sofrem seriamente o efeito de sua falta.
De acordo com a proposição aqui analisada, candidatos a concursos públicos para cargos dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo do Estado de Pernambuco devem ficar dispensados do pagamento da taxa de inscrição caso comprovem que são doadores de sangue e/ou de medula óssea.
A Emenda Modificativa nº 01/2019, por sua vez, altera a redação do inciso III do art. 19 do projeto original, para incorporar sugestões do Hemope, no sentido de garantir que a concessão do benefício respeite as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Trata-se, sem dúvidas, de uma oportunidade relevante de estimular, por meio da isenção da taxa de inscrição, aqueles que realizam concursos públicos a se tornarem doadores regulares e assim contribuir para superar a crônica falta de sangue e de medula óssea nos bancos do estado, salvando vidas.
Diante do exposto, deve-se ressaltar a importância da proposição em questão, que promove ações no sentido de conferir maior proteção à saúde da população no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição contribui para reduzir o déficit de doadores de sangue e de medula óssea no Estado de Pernambuco, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 243/2019, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 243/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico