
Parecer 6021/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2164/2024
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para as políticas públicas destinadas à conscientização sobre os riscos da automedicação em animal. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o Substitutivo nº 02/2025, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2025, com o objetivo de aperfeiçoar a redação do Projeto e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
A proposta ao ser analisada na Comissão de Administração Pública, recebeu o Substitutivo nº 02/2025 em apreço, com a finalidade de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a aplicabilidade almejada pelo legislador.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para as políticas públicas destinadas à conscientização sobre os riscos da automedicação em animal.
2. Parecer do Relator
A proposição aqui analisada tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para as políticas públicas destinadas à conscientização sobre os riscos da automedicação em animal.
A proposta tem como principal finalidade informar e orientar os proprietários de animais quanto aos riscos associados ao uso indevido de medicamentos sem prescrição veterinária, promovendo a saúde animal e o bem-estar coletivo.
Nesse sentido, a proposta assim estabelece:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para as políticas públicas destinadas à conscientização sobre os riscos da automedicação em animal, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de conscientizar os proprietários de animais sobre os riscos da automedicação, incentivando-os a buscar o regular acompanhamento da saúde dos animais por médico veterinário.
Art. 2º As políticas públicas destinadas à conscientização sobre os riscos da automedicação em animal devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação sobre os perigos da automedicação sem prescrição de receita por médico veterinário;
II - incentivo à capacitação e treinamento para os profissionais de saúde animal e para o público em geral, com foco em práticas seguras e responsáveis de cuidado com os animais;
III - estabelecimento de parcerias com clínicas veterinárias, hospitais veterinários e instituições de ensino para a promoção de eventos educativos sobre os riscos da automedicação animal;
IV - combate à propagação de informações falsas quanto a indicação de tratamentos e medicamentos, sem a devida orientação de profissional capacitado; e
V – divulgação dos perigos da medicação animal com produtos elaborados para a fisiologia humana.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Observa-se que a proposta estabelece, entre suas diretrizes, o incentivo à capacitação e ao treinamento tanto dos profissionais de saúde animal quanto do público em geral, com foco na promoção de práticas seguras e responsáveis de cuidado com os animais. Essa medida visa ampliar o acesso à informação e contribuir para a preservação da saúde animal.
Conclui-se, portanto, que a proposta é meritória e apresenta grande potencial de impacto positivo por meio de difusão das diretrizes e de mobilização da sociedade em favor da saúde e do bem-estar animal.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2025, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico