
Parecer 6019/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2071/2024
Comissão de Educação, Cultura Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2024, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de garantir a transparência sobre os valores de produtos e serviços ofertados em shows, concertos e demais apresentações musicais organizadas pela iniciativa privada, com estimativa de público superior a 1.000 (mil) espectadores. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 2071/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de garantir a transparência sobre os valores de produtos e serviços ofertados em shows, concertos e demais apresentações musicais organizadas pela iniciativa privada, com estimativa de público superior a 1.000 (mil) espectadores.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2025, com o objetivo de alinhar o texto proposto com a formatação do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Quando da análise do mérito da proposta, a Comissão de Administração Pública, entendeu cabível a apresentação do Substitutivo nº 02/2024 a fim de limitá-la aos eventos de maior porte realizados no Estado, com público acima de 1.000 espectadores, e para esclarecer a forma de divulgação antecipada a ser utilizada pelos organizadores dos eventos, buscando, assim, garantir a viabilidade da proposta e o alcance dos objetivos almejados. O Substitutivo nº 02/2024, por sua vez, foi analisado e aprovado pela primeira Comissão. Cumpre agora a este Colegiado analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
A Constituição do Estado de Pernambuco reconhece a educação e a cultura como direitos fundamentais e pilares indispensáveis para o pleno exercício da cidadania e para a formação de um povo consciente de sua história e identidade. A Carta Magna também destaca as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto como direitos de todos e responsabilidade do Estado.
Esta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem a missão de analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas legislativas e as políticas públicas nessas áreas, visando ao aprimoramento da educação, à preservação dos valores culturais locais, nacionais e universais e à promoção da saúde e bem-estar da população pernambucana.
Diante de tal contexto, o Substitutivo aqui analisado tem por objetivo alterar a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de tornar obrigatória a divulgação antecipada da tabela de valores dos produtos e serviços ofertados em shows, concertos e demais apresentações musicais organizadas pela iniciativa privada, com estimativa de público superior a 1.000 (mil) espectadores.
A proposta estabelece que a obrigatoriedade se aplica indistintamente aos produtos e serviços comercializados de forma terceirizada ou diretamente pelo responsável pelo show ou evento e que a forma de divulgação ficará a cargo dos organizadores do evento, desde que seja realizada de forma clara e acessível ao público, podendo ser utilizados, dentre outros meios, a bilheteria física e/ou virtual, e as respectivas páginas de internet e redes sociais do evento.
A medida pode contribuir para garantir maior transparência nas relações de consumo, assegurando ao público informações claras e acessíveis sobre os custos associados ao evento, o que contribui para decisões de compra mais conscientes e para a prevenção de práticas abusivas, em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Além de seu impacto na proteção do consumidor, a proposta promove o acesso democrático a atividades culturais e de entretenimento, fortalecendo a cidadania cultural e permitindo que os consumidores planejem sua participação em eventos com maior segurança e previsibilidade. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que harmoniza os interesses econômicos dos organizadores com os direitos fundamentais do público.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 2071/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
Histórico