
Parecer 5952/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 319/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido
Parecer ao Substitutivo Nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 319/2023, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar a assinatura física ou a adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 02/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 319/2023, de autoria do deputado William Brigido.
A proposição visa a alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar a assinatura física ou a adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito.
Originalmente, o Projeto de Lei Ordinária No 319/2023 buscava determinar a obrigatoriedade da assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquela Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de garantir mais equilíbrio entre a tutela do consumidor idoso e o exercício da atividade bancária, modificando o texto para garantir que os contratos de operação de crédito também pudessem ser firmados de forma não presencial, desde que adotados determinados procedimentos de segurança.
Quando da análise do mérito do Substitutivo proposto, a Comissão de Administração Pública constatou que o mesmo visava a disciplinar matéria consumerista semelhante àquela disciplinada na seção IV do Capítulo III do Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Nº 16.559/2019), que estabelece normas setoriais para bancos e instituições financeiras.
Desta forma, com a finalidade de manter a unidade da legislação estadual, a Comissão de Administração pública entendeu cabível a apresentação de novo Substitutivo, a fim de alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, para determinar a assinatura física ou a adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
De acordo com o Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, especialmente quando relacionadas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
Nesse contexto, a proposição em tela busca alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, para determinar a assinatura física ou a adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito. Segundo a proposta:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 64-D, com a seguinte redação:
“Art. 64-D É obrigatória a assinatura física ou a adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (AC)
§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito, para os fins deste artigo, todo e qualquer tipo de contrato para obtenção de serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. (AC)
§ 2º Considera-se procedimento de segurança, para os fins deste artigo, todo e qualquer método utilizado para assegurar a identificação segura e pessoal do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação. (AC)
§ 3º As condições dos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser informadas previamente para conhecimento do contratante. (AC)
§ 4º A instituição financeira ou de crédito contratada deve fornecer cópia, preferencialmente em meio físico, do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (AC)
§ 5º ................................................................................................(AC)”
A cidadania implica no exercício pleno dos direitos individuais e sociais, com segurança, autonomia e dignidade. A população idosa, que é frequentemente alvo de fraudes e abusos em transações financeiras, necessita de um maior grau de proteção legal para assegurar que seus direitos não sejam violados, principalmente em um cenário em que muitos contratos e operações de crédito são realizados de forma virtual ou à distância, o que pode aumentar a vulnerabilidade dessa faixa etária.
Assim, a proposta em análise é uma importante medida de proteção à cidadania e aos direitos humanos das pessoas idosas, já que visa a assegurar um ambiente mais seguro e justo para que possam realizar operações financeiras. Ela contribui para combater práticas abusivas e fraudulentas, promovendo a dignidade, a transparência e a responsabilidade das instituições financeiras em suas interações com o público idoso, além de fortalecer os direitos de autonomia e segurança do indivíduo idoso em sua vida financeira.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 319/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 319/2023, de autoria do deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.
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