
Parecer 5900/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2768/2025, DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO E EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2025, DE MESMA AUTORIA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.512, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE CRIA O PROJETO GANHE O MUNDO, A FIM DE INDICAR PRAZO MÁXIMO PARA A REALIZAÇÃO DA VIAGEM DE INTERCÂMBIO. EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2025, QUE ALTERA A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL PARA RETIRAR O DISPOSITIVO QUE IMPUTADA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA NORMA. mATÉRIA INSERTA NA COMPETêNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, INCISO ix, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA JURÍDICA. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2768/2025, de autoria do Deputado Álvaro Porto, que altera a Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, que cria o Projeto GANHE O MUNDO que visa ofertar programas de intercâmbio internacional aos alunos do ensino médio da rede pública estadual, define critérios para seleção dos estudantes nos programas e cria a bolsa-intercâmbio, a fim de indicar prazo máximo para a realização da viagem de intercâmbio.
Em síntese, a proposição prevê que as viagens de intercâmbio dos alunos selecionados deverão ser realizadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de divulgação do resultado final do processo seletivo. Além disso, o projeto de lei permite a prorrogação desse prazo por até 3 (três) meses, em casos excepcionais e justificados por meio de decisão proferida pela Secretaria de Educação. Por fim, a proposta estabelece que o descumprimento dos prazos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Vem, também, a este Colegiado a Emenda Modificativa nº 1/2025, de mesma autoria, que tem a finalidade de alterar o art. 1º do projeto principal, para excluir dispositivo que determinava a responsabilização administrativa dos dirigentes em caso de descumprimento da norma prevista no art. 6º-A.
As proposições em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
No que tange à constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei Ordinária nº 2768/2025 diz respeito à forma de execução de política voltada para a qualificação de alunos da rede pública de ensino, mediante a fixação de prazos para realização de viagens de intercâmbio.
Por outro lado, a Emenda nº 1/2025 proposta retira dispositivo que determinava a responsabilização administrativa dos dirigentes em caso de descumprimento da norma prevista no art. 6º-A da proposição principal.
Nessa perspectiva, a atuação legislativa do ente estadual tem amparo na competência para dispor sobre educação e ensino, nos termos do art. 24, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Do mesmo modo, a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo revela-se viável, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).
Cumpre destacar que a medida não cria nova atribuição para órgãos ou entidades do Poder Executivo, uma vez que a Secretaria de Educação já possui a incumbência de implementar os comandos pertinentes ao Projeto “Ganhe o Mundo”, conforme se depreende dos Decretos nº 41.750 e 42.473, ambos de 2015. No caso, trata-se apenas de delimitar um período de tempo razoável que permite conciliar as expectativas dos estudantes selecionados e a adoção das providências necessárias pelo Poder Público para realização do intercâmbio.
Por fim, sob o aspecto material, a previsão legal dos prazos em questão garante maior previsibilidade e confiança no ordenamento jurídico. Assim, a proposta coaduna-se com o direito fundamental à segurança jurídica, que, embora não esteja previsto expressamente no texto constitucional, traduz norma extraída de inúmeros preceitos, consoante esclarece Ingo Wolfgang Sarlet:
Muito embora em nenhum momento tenha o nosso constituinte referido expressamente um direito à segurança jurídica, este (em algumas de suas manifestações mais relevantes) acabou sendo contemplado em diversos dispositivos da Constituição, como é o caso, dentre outros (e limitamo-nos aqui a exemplos extraídos do artigo 5º, da CF, do princípio da legalidade e do correspondente direito a não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II), da expressa proteção do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI), da irretroatividade da lei penal desfavorável (artigo 5º, inciso XL
Igualmente, é possível reconhecer o princípio da segurança jurídica como implicitamente consagrado no artigo 37 da CF, ao dispor sobre os princípios regentes da administração pública, como é o caso da legalidade. Da mesma forma, existem manifestações importantes da segurança jurídica no campo das limitações constitucionais ao poder de tributar, em especial no artigo 150, inciso I (é vedado aos entes federativos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça), inciso II (vedação de tratamento desigual entre os contribuintes), inciso III, letras "a", "b" e "c" (todos relativos à irretroatividade em matéria tributária).
Além disso, de há muito resulta incontroverso, em sede doutrinária e jurisprudencial (destaque para a prática decisória do STF e do STJ) que a CF consagra um princípio geral e fundamental da segurança jurídica e um correspondente direito fundamental, ambos implicitamente positivados no texto constitucional [...] (Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-11/direitos-fundamentais-direito-fundamental-seguranca-juridica-constituicao/)
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2768/2025, de autoria do Deputado Álvaro Porto, com a Emenda Modificativa nº 1/2025 de mesma autoria.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2768/2025, de autoria do Deputado Álvaro Porto, com a Emenda Modificativa nº 1/2025 de mesma autoria.
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