
Parecer 5936/2025
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo N° 02/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1821/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024, que altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei original foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Foi constatada a vigência da Lei Estadual nº 17.029/2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco.
Nesse contexto, a proposição recebeu, naquele colegiado, o Substitutivo nº 01/2024, a fim de compatibilizá-la com a legislação em vigor, assim como para adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, a proposição recebeu o Substitutivo nº 02/2024, com o intuito de alterar a redação do § 3º do art. 1º da Lei nº 17.029/2020, de forma a incluir também o guia-intérprete. Em seguida, o Substitutivo nº 02/2024 foi aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
O Substitutivo em análise, que altera a Lei nº 17.029/2020, tem como objetivo incluir, além do tradutor e intérprete, o direito à presença de guia-intérprete da Libras durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco. O guia-intérprete, nesse contexto, é o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.
Dessa forma, os hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do estado ficam obrigados a permitir a presença de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Libras durante as consultas de pré-natal e a realização de exames, e em todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela gestante/parturiente com deficiência auditiva, surda ou surdocega, e desde que o acompanhante a que tem direito (em virtude da Lei Federal nº 11.108/2005) não esteja apto a se comunicar com ela e/ou com a equipe médica.
De acordo com a proposição, os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras serão livremente escolhidos e contratados pelas gestantes e parturientes, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.319/2010, que regulamenta as respectivas profissões. Tais profissionais, portanto, não trarão ônus e nem terão vínculos empregatícios com os estabelecimentos especificados.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que busca garantir às gestantes com deficiências auditivas, surdas e surdocegas o pleno acesso às informações acerca dos procedimentos realizados durante o período gestacional.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico