
Parecer 5945/2025
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo N° 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3264/2022
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Coelho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3264/2022, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3264/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o intuito de adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em análise altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção.
Conforme justificativa da proposição original, o aluno que tem algum transtorno de aprendizagem, qualquer que seja sua nomenclatura, precisa ter seus direitos fundamentais atendidos e respeitados, recebendo o tratamento adequado, respeitando, com isso, suas limitações e suas necessidades.
Nesse sentido, a proposta assim estabelece:
“Art. 1º A Lei n° 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 8º..........................................................................................................
XX - progressão parcial, obrigatoriamente oferecida pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino; (NR)
XXI - valorização da diversidade no processo de aprendizagem; (AC)
XXII - ampliação e efetivação da pesquisa, da formação continuada, da aplicação e da manutenção de tecnologias educacionais no ambiente escolar, que facilitem o processo de aprendizagem; (AC)
XXIII – promoção de acesso à informação e a conscientização de toda a sociedade sobre dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem; (AC)
XXIV - desenvolvimento da autonomia, independência e acessibilidade, favorecendo o processo de inclusão escolar dos estudantes; e (AC)
XXV – medidas de redução da evasão escolar.’ (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Portanto, em síntese, a proposta de alteração da Lei nº 12.280/2002 busca fortalecer a proteção dos direitos dos alunos com transtornos de aprendizagem, reconhecendo a necessidade de um ambiente educacional mais inclusivo e adaptado às suas especificidades.
As novas diretrizes propostas garantem o acesso à educação de qualidade, além de promover a valorização da diversidade e a conscientização da sociedade sobre essas importantes questões.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3264/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3264/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico