
Parecer 5901/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2779/2025
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A PRÁTICA DE SOLTAR PIPA. DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2779/2025, de autoria do Deputado Antônio Moraes, estabelece regras de segurança para a prática de soltar pipa, no âmbito Estado de Pernambuco.
A justificativa da proposição deixa claro que o seu objetivo principal é garantir a segurança e salvaguardar a saúde da população pernambucana, conforme se observa:
O presente Projeto de Lei visa garantir maior segurança à população pernambucana ao regulamentar a prática de soltar pipa em áreas específicas e afastadas da rede elétrica.
Em todo o Estado, a atividade de soltar pipa tem causado sérios transtornos à sociedade. De acordo com dados da Neoenergia Pernambuco, somente no ano de 2024 foram registradas 2.649 ocorrências envolvendo pipas na rede elétrica, ocasionando a interrupção no fornecimento de energia para mais de 771 mil consumidores. O mês de agosto foi o mais crítico, com 328 interrupções que afetaram diretamente mais de 90 mil pessoas. Esses números demonstram a urgência de uma ação legislativa que trate do problema com seriedade e eficácia.
Além de comprometer a continuidade de um serviço essencial, esses incidentes representam risco real à vida. Quando pipas se enroscam em postes, transformadores ou cabos elétricos, podem provocar curtos-circuitos, incêndios e acidentes graves. A situação se agrava com o uso de linhas cortantes, como cerol e linha chilena, que não apenas danificam a rede elétrica, mas também podem causar ferimentos e mortes, sobretudo entre motociclistas e transeuntes. A regulamentação proposta contribuirá diretamente para a prevenção desses acidentes e para a promoção de práticas de lazer mais seguras.
[...]
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas a sua apreciação.
Assim, sob o aspecto formal, a matéria vertida no projeto em análise insere-se na competência material e legislativa dos Estados-membros, com fulcro nos arts. 23, II, e 24, XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifos acrescidos)
Além disso, vale destacar que inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois o objeto da proposição examinada não se enquadra nas hipóteses privativas de deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado, constantes no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que leis de iniciativa parlamentar podem estabelecer obrigações a particulares, inclusive com imposição de sanções administrativas, desde que não impliquem aumento de despesa nem interfiram na estrutura da Administração Pública (ARE 639.337/RJ, Tema 747).
Logo, resta afirmada a constitucionalidade formal do Projeto em análise.
Sob o ponto de vista material, a proposição também se adequa ao conteúdo da CF/88, pois fortalece o direito à vida, à segurança e à saúde, nos termos dos dispositivos constitucionais a seguir transcritos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, não há vicio de inconstitucionalidade ou ilegalidade que inviabilize a aprovação do PLO 2779/2025.
Verifica-se que o conteúdo do Projeto de Lei Ordinária nº 2779/2024 guarda estreita relação com a matéria tratada na Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001, sendo oportuno, sob a ótica da técnica legislativa e da racionalidade normativa, proceder à sua unificação em um único diploma. Nesse sentido, apresenta-se substitutivo que, ao mesmo tempo em que aproveita as disposições pertinentes da Lei nº 11.931/2001, promove sua revogação expressa, com o objetivo de consolidar e sistematizar a regulação da matéria em texto único, coeso e atualizado, em consonância com os preceitos da Lei Complementar nº 171/2011. Sendo assim, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº 1 / 2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2779/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2779/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2779/2024 passa a ter a seguinte redação:
Estabelece regras de segurança para a soltura de pipas e papagaios no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado de Pernambuco, a prática de utilização do cerol, que consiste na mistura de cola e vidro moído ou outro produto abrasivo em linha ou cordão de empinar pipa, bem como a utilização de qualquer tipo de linha cortante.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se pipa qualquer objeto voador que utilize linha para controle, incluindo, mas não se limitando a:
I - pipas tradicionais;
II - papagaios;
III - pandorgas; e
IV - raias.
Art. 2º Fica proibido soltar pipas, mesmo sem cerol, nas seguintes áreas:
I - linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
II - subestações de energia elétrica;
III - postes e torres de energia elétrica.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender da gravidade da infração; e
III - apreensão das pipas e dos materiais utilizados.
§ 1º Caso haja impacto na prestação do serviço de energia elétrica, a multa de que trata o inciso II será aplicada em dobro.
§ 2º Os valores das penalidades previstas nesta Lei serão atualizados, anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 3º Quando a infração for cometida por menor de idade, as sanções previstas neste artigo serão aplicadas aos seus responsáveis legais.
Art. 4º O Poder Executivo ou a concessionária de energia elétrica poderão promover campanhas educativas sobre os riscos de soltar pipa em áreas com infraestrutura elétrica.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetivação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Histórico