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Parecer 5901/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2779/2025

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES

PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A PRÁTICA DE SOLTAR PIPA. DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

1. RELATÓRIO

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2779/2025, de autoria do Deputado Antônio Moraes, estabelece regras de segurança para a prática de soltar pipa, no âmbito Estado de Pernambuco.

A justificativa da proposição deixa claro que o seu objetivo principal é garantir a segurança e salvaguardar a saúde da população pernambucana, conforme se observa:

O presente Projeto de Lei visa garantir maior segurança à população pernambucana ao regulamentar a prática de soltar pipa em áreas específicas e afastadas da rede elétrica.

Em todo o Estado, a atividade de soltar pipa tem causado sérios transtornos à sociedade. De acordo com dados da Neoenergia Pernambuco, somente no ano de 2024 foram registradas 2.649 ocorrências envolvendo pipas na rede elétrica, ocasionando a interrupção no fornecimento de energia para mais de 771 mil consumidores. O mês de agosto foi o mais crítico, com 328 interrupções que afetaram diretamente mais de 90 mil pessoas. Esses números demonstram a urgência de uma ação legislativa que trate do problema com seriedade e eficácia.

Além de comprometer a continuidade de um serviço essencial, esses incidentes representam risco real à vida. Quando pipas se enroscam em postes, transformadores ou cabos elétricos, podem provocar curtos-circuitos, incêndios e acidentes graves. A situação se agrava com o uso de linhas cortantes, como cerol e linha chilena, que não apenas danificam a rede elétrica, mas também podem causar ferimentos e mortes, sobretudo entre motociclistas e transeuntes. A regulamentação proposta contribuirá diretamente para a prevenção desses acidentes e para a promoção de práticas de lazer mais seguras.

[...]

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas a sua apreciação.

Assim, sob o aspecto formal, a matéria vertida no projeto em análise insere-se na competência material e legislativa dos Estados-membros, com fulcro nos arts. 23, II, e 24, XII, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifos acrescidos)

Além disso, vale destacar que inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois o objeto da proposição examinada não se enquadra nas hipóteses privativas de deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado, constantes no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que leis de iniciativa parlamentar podem estabelecer obrigações a particulares, inclusive com imposição de sanções administrativas, desde que não impliquem aumento de despesa nem interfiram na estrutura da Administração Pública (ARE 639.337/RJ, Tema 747).

Logo, resta afirmada a constitucionalidade formal do Projeto em análise.

Sob o ponto de vista material, a proposição também se adequa ao conteúdo da CF/88, pois fortalece o direito à vida, à segurança e à saúde, nos termos dos dispositivos constitucionais a seguir transcritos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 6º São direitos sociais a educação,  a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Portanto, não há vicio de inconstitucionalidade ou ilegalidade que inviabilize a aprovação do PLO 2779/2025.

Verifica-se que o conteúdo do Projeto de Lei Ordinária nº 2779/2024 guarda estreita relação com a matéria tratada na Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001, sendo oportuno, sob a ótica da técnica legislativa e da racionalidade normativa, proceder à sua unificação em um único diploma. Nesse sentido, apresenta-se substitutivo que, ao mesmo tempo em que aproveita as disposições pertinentes da Lei nº 11.931/2001, promove sua revogação expressa, com o objetivo de consolidar e sistematizar a regulação da matéria em texto único, coeso e atualizado, em consonância com os preceitos da Lei Complementar nº 171/2011. Sendo assim, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO Nº 1 / 2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2779/2024

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2779/2024.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2779/2024 passa a ter a seguinte redação:

Estabelece regras de segurança para a soltura de pipas e papagaios no Estado de Pernambuco.

Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado de Pernambuco, a prática de utilização do cerol, que consiste na mistura de cola e vidro moído ou outro produto abrasivo em linha ou cordão de empinar pipa, bem como a utilização de qualquer tipo de linha cortante.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se pipa qualquer objeto voador que utilize linha para controle, incluindo, mas não se limitando a:

I - pipas tradicionais;

II - papagaios;

III - pandorgas; e

IV - raias.

Art. 2º Fica proibido soltar pipas, mesmo sem cerol, nas seguintes áreas:

I - linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - subestações de energia elétrica;

III - postes e torres de energia elétrica.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender da gravidade da infração; e

III - apreensão das pipas e dos materiais utilizados.

§ 1º Caso haja impacto na prestação do serviço de energia elétrica, a multa de que trata o inciso II será aplicada em dobro.

§ 2º Os valores das penalidades previstas nesta Lei serão atualizados, anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 3º Quando a infração for cometida por menor de idade, as sanções previstas neste artigo serão aplicadas aos seus responsáveis legais.

Art. 4º O Poder Executivo ou a concessionária de energia elétrica poderão promover campanhas educativas sobre os riscos de soltar pipa em áreas com infraestrutura elétrica.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetivação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

 

Histórico

[29/04/2025 13:19:09] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:03:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:03:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 09:35:46] PUBLICADO





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