Brasão da Alepe

Parecer 1047/2019

Texto Completo

PARECER Nº _____________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo n° 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária n° 225/2019.

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Antônio Coelho


Parecer ao Substitutivo n° 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária n° 225/2019, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão do suco de uva integral.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, face a impossibilidade de aumento de despesa pública em sede de projeto de iniciativa parlamentar, no termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual. Dessa forma, viabilizou-se a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 11.751/00, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão do suco de uva integral.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, prevê elementos obrigatórios na dieta dos estudantes, entre eles a rapadura artesanal, carne de caprino e queijo de coalho.

Nesse cenário, a proposição em análise, visando aprimorar a dieta destinada aos estudantes de escolas públicas, prevê a inclusão, sempre que possível, de suco de uva integral, com propriedades 100% (cem por cento) naturais, produzido preferencialmente no Estado de Pernambuco.

A propositura destaca ainda que a aquisição do suco deverá ser feita preferencialmente de produtores em regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de populações tradicionais.

Apesar de não constar no rol obrigatório dos alimentos que devem compor a merenda escolar, deve-se apontar a importância do suco de uva para a saúde do estudante, já que, conforme justificativa, quando produzido com 100% da fruta in natura, sua ingestão diária previne doenças cardiovasculares, reduz a pressão arterial e o risco de aparecimento de doenças neurológicas e auxilia na redução de gordura abdominal.

Nesse sentido, trata-se de proposta que fomenta a alimentação saudável dos estudantes da rede pública de ensino ao mesmo tempo em que incrementa a produção e renda do setor da vitivinicultura pernambucana.

 

 

2.2. Voto do Relator

Diante da importância da inclusão do suco de uva integral como elemento de fomento à alimentação saudável aos estudantes da rede pública de ensino em Pernambuco, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

 

Histórico

[16/10/2019 12:10:20] ENVIADA P/ SGMD
[16/10/2019 18:06:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/10/2019 18:06:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/10/2019 14:44:03] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.