
Parecer 5932/2025
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 1701/2024
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João de Nadegi
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de conscientização sobre a Fissura Labiopalatina. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de conscientização sobre a Fissura Labiopalatina.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
A fissura labiopalatina, também conhecida como “lábio leporino”, corresponde a uma malformação congênita que se caracteriza por uma abertura no lábio, no palato ou em ambos.
O lábio e o palato (“céu da boca”) são formados por estruturas que, nas primeiras semanas de vida, estão separadas. Estas estruturas devem se unir para que ocorra a formação normal da face; caso essa fusão não ocorra, as estruturas permanecem separadas, dando origem às fissuras no lábio e/ou no palato. A maioria dos estudos considera as fissuras labiopalatinas, portanto, como defeitos de não fusão de estruturas embrionárias.
A reabilitação das fissuras labiopalatinas compreende etapas terapêuticas que variam de acordo com a idade e o crescimento do paciente, e envolve a atuação de diversas especialidades. O processo, que é longo, deve observar o crescimento craniofacial do indivíduo, de modo a prevenir a ocorrência de sequelas, a exemplo do crescimento ósseo inadequado.
A proposição em questão busca instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina. A iniciativa tem como objetivo conferir amplo acesso às informações acerca dessa condição congênita, de forma a conscientizar a sociedade sobre o problema e a estimular a busca por tratamento adequado.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise, que busca, além de conscientizar a sociedade acerca das fissuras labiopalatinas, promover o acesso a um tratamento adequado, centrado na reabilitação dos pacientes com a participação de equipes interdisciplinares.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.
Histórico