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Parecer 5898/2025

Texto Completo

PARECER Nº. __________/2025

 

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2690/2025                                                            

 

AUTORIA: DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ

 

PROPOSIÇÃO QUE CRIA A ROTA TURÍSTICA DO CANGAÇO. INCENTIVO AO TURISMO. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota Turística do Cangaço.

 

Nos termos da justificativa, o objetivo da proposição é incentivar o desenvolvimento social e econômico por meio do turismo, conforme se observa:

 

“O presente projeto de Lei visa criar a Rota do Cangaço de Pernambuco, com o objetivo de estimular uma inserção mais ativa dos municípios historicamente reconhecidos pela vivência com o movimento no passado no cenário turístico do Estado. A criação de tal rota servirá como forte reconhecimento histórico e cultural aos municípios de Pernambuco, acelerando o desenvolvimento econômico destas cidades.

Com este dispositivo legal, o turismo nos municípios da rota será incrementado, possibilitando ainda a ampliação na geração de emprego e renda, através do aumento da arrecadação gerada pelo turismo. A Rota do Cangaço visa estimular o aprendizado e conhecimento, além de impulsionar setores como hotelaria e o comércio local.

A oportunidade de contato direto com a cultura dessas cidades, a sua natureza, suas paisagens, a vivência com o cangaço e a história de cada uma delas, garante ainda mais atrativos para conhecer e retornar, inclusive aprender sobre o cangaço como fase importante do sertão pernambucano e nordestino, além de tradições e costumes que até hoje passam de geração em geração.”

 

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

 

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Inicialmente, destaque-se que esta Comissão, de forma reiterada, aprovou projetos que criaram rotas turísticas temáticas. Nesse sentido, exemplificativamente, têm-se: Parecer nº 2495/2023, referente ao PLO 1465/2023, o qual originou a Lei nº 18.515, de 2024 – Rota da Tilápia -, Parecer nº 276/2023, referente ao PLO 335/2023, o qual originou a Lei nº 18.261/2023 – Rota dos Vinhos – e o Parecer nº 10057/2022, referente ao PLO 3533/2022, o qual originou a Lei nº 18.110/2022 – Rota dos Queijos.

 

Desse modo, observa-se que essa CCLJ assentou entendimento pela competência do Estado para dispor sobre a matéria, bem como pela viabilidade da iniciativa parlamentar.

 

Assim, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX e XII, da CF/88, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:

 

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

A Constituição Estadual também trata da matéria, determinando medidas de incentivo ao turismo:

 

Art. 139, Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: (...)

 

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: (...)

 

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

 

Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos das Constituições Federal e Estadual, uma vez que visa incentivar o turismo e o desenvolvimento econômico no Estado de Pernambuco.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

Histórico

[29/04/2025 13:13:01] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:00:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:01:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 09:28:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.