
Parecer 5898/2025
Texto Completo
PARECER Nº. __________/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2690/2025
AUTORIA: DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ
PROPOSIÇÃO QUE CRIA A ROTA TURÍSTICA DO CANGAÇO. INCENTIVO AO TURISMO. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota Turística do Cangaço.
Nos termos da justificativa, o objetivo da proposição é incentivar o desenvolvimento social e econômico por meio do turismo, conforme se observa:
“O presente projeto de Lei visa criar a Rota do Cangaço de Pernambuco, com o objetivo de estimular uma inserção mais ativa dos municípios historicamente reconhecidos pela vivência com o movimento no passado no cenário turístico do Estado. A criação de tal rota servirá como forte reconhecimento histórico e cultural aos municípios de Pernambuco, acelerando o desenvolvimento econômico destas cidades.
Com este dispositivo legal, o turismo nos municípios da rota será incrementado, possibilitando ainda a ampliação na geração de emprego e renda, através do aumento da arrecadação gerada pelo turismo. A Rota do Cangaço visa estimular o aprendizado e conhecimento, além de impulsionar setores como hotelaria e o comércio local.
A oportunidade de contato direto com a cultura dessas cidades, a sua natureza, suas paisagens, a vivência com o cangaço e a história de cada uma delas, garante ainda mais atrativos para conhecer e retornar, inclusive aprender sobre o cangaço como fase importante do sertão pernambucano e nordestino, além de tradições e costumes que até hoje passam de geração em geração.”
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, destaque-se que esta Comissão, de forma reiterada, aprovou projetos que criaram rotas turísticas temáticas. Nesse sentido, exemplificativamente, têm-se: Parecer nº 2495/2023, referente ao PLO 1465/2023, o qual originou a Lei nº 18.515, de 2024 – Rota da Tilápia -, Parecer nº 276/2023, referente ao PLO 335/2023, o qual originou a Lei nº 18.261/2023 – Rota dos Vinhos – e o Parecer nº 10057/2022, referente ao PLO 3533/2022, o qual originou a Lei nº 18.110/2022 – Rota dos Queijos.
Desse modo, observa-se que essa CCLJ assentou entendimento pela competência do Estado para dispor sobre a matéria, bem como pela viabilidade da iniciativa parlamentar.
Assim, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX e XII, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
A Constituição Estadual também trata da matéria, determinando medidas de incentivo ao turismo:
Art. 139, Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: (...)
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: (...)
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;
Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos das Constituições Federal e Estadual, uma vez que visa incentivar o turismo e o desenvolvimento econômico no Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2025, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
Histórico