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Parecer 5888/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1810/2024

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DA LEUCEMIA EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

1. RELATÓRIO

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1810/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria o Programa Estadual de Identificação Precoce da Leucemia em Pernambuco.

No Projeto de Lei em análise, o Art. 1º propõe a criação do Programa Estadual de Identificação Precoce da Leucemia em Pernambuco. O objetivo é promover a detecção inicial da doença, proporcionando tratamento imediato e diminuição da mortalidade associada. O Art. 2º estabelece que a coordenação desse programa ficará a cargo da Secretaria de Saúde, em conjunto com entidades médicas e organizações civis especializadas na luta contra a leucemia.

Essa proposição legislativa também destaca diretrizes essenciais para o Programa. Conforme o Art. 3º, estão previstas ações de conscientização populacional através de campanhas educativas, capacitação profissional em saúde para identificação precoce da doença, adoção de protocolos de triagem e exames laboratoriais focados na detecção da doença, com atenção especial a grupos de risco, acesso ampliado aos exames diagnósticos, gratuitamente na rede pública, e a criação de um banco de dados Estadual para o monitoramento da leucemia.

Desta forma, a proposta apresenta medidas importantes para a prevenção, detecção e combate à leucemia em Pernambuco, visando uma maior eficácia no tratamento da doença e redução da mortalidade associada.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A presente proposição constitui um passo em direção à promoção de uma saúde mais eficiente e promissora para os habitantes de Pernambuco. O Projeto de Lei visa estabelecer o Programa Estadual de Identificação Precoce da Leucemia, fazer campanhas educativas para a conscientização acerca dos sintomas da leucemia, bem como enfatizar a relevância da detecção precoce. O tratamento imediato é crucial para uma recuperação bem-sucedida e pode, sem dúvida, reduzir a taxa de mortalidade associada a essa doença intimidante.

O programa terá como uma de suas diretrizes a capacitação dos profissionais de saúde públicos e privados na identificação dos primeiros sinais da leucemia. Este é um passo crítico, já que uma identificação precisa e oportuna tem potencial para alterar significativamente o prognóstico de um paciente. Com o treinamento adequado, os profissionais de saúde podem ser os primeiros a iniciar a batalha contra a leucemia, promovendo um atendimento melhor e mais eficaz.

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-12-2023  PUBLIC 18-12-2023)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-02-2024  PUBLIC 29-02-2024)

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO N°  1 / 2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1810/2024

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1810/2024.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1810/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a Política Estadual de Identificação Precoce da Leucemia em Pernambuco e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Identificação Precoce da Leucemia, visando a:

I - promover a detecção precoce da leucemia;

II - garantir o tratamento imediato e eficaz aos pacientes identificados; e

III - reduzir a mortalidade associada à doença.

Art. 2º A Política Estadual de Identificação Precoce da Leucemia operará por meio de colaborações multissetoriais, que incluem:

I - entidades médicas especializadas;

II - organizações da sociedade civil atuantes no combate à leucemia;

III - instituições de pesquisa em saúde; e

IV - demais entidades públicas e privadas pertinentes.

Art. 3º São diretrizes desta Política:

I - realizar campanhas educativas para conscientização sobre os sinais e sintomas da leucemia e a importância da detecção precoce;

II - capacitar os profissionais de saúde da rede pública e privada para a identificação dos sintomas da leucemia em seus estágios iniciais;

III - estabelecer protocolos de triagem e exames laboratoriais específicos para a doença, com prioridade para grupos de risco como crianças, idosos e pessoas com histórico familiar da doença;

IV - ampliar o acesso aos exames diagnósticos, assegurando sua disponibilidade gratuita na rede pública de saúde; e

V - criar um banco de dados estadual para monitoramento da incidência da leucemia e avaliação da eficácia das intervenções realizadas.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, definindo os procedimentos e normas necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[29/04/2025 13:07:20] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 18:50:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 18:50:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 09:04:59] PUBLICADO





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