
Parecer 1034/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 536/2019
Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 11.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA INCLUIR A DESTINAÇÃO DO FUNDO À ASSISTÊNCIA DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dar outras providências, para incluir a destinação do fundo à assistência de vítimas de violência doméstica e familiar.
A proposição tramita sob regime ordinário.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;” (grifo nosso)
Destaque-se, ademais, que os objetivos da proposição são consentâneos com o interesse público e com os Princípios da Administração Pública, visto que pretende dar destinação aos recursos do FEAS para execução de políticas públicas, projetos de assistência social para vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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