Brasão da Alepe

Parecer 1034/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 536/2019

 

Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 11.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA INCLUIR A DESTINAÇÃO DO FUNDO À ASSISTÊNCIA DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE  DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO.

 

 

                                    1. Relatório

 

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dar outras providências, para incluir a destinação do fundo à assistência de vítimas de violência doméstica e familiar.

                            A proposição tramita sob regime ordinário.

 

                            Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”  (grifo nosso)

Destaque-se, ademais, que os objetivos da proposição são consentâneos com o interesse público e com os Princípios da Administração Pública, visto que pretende dar destinação aos recursos do FEAS para execução de políticas públicas, projetos de assistência social para vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social.

                            Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[15/10/2019 16:03:15] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2019 19:17:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2019 19:17:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/10/2019 14:16:08] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.