
Parecer 5890/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 1/2024, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1882/2024, DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM E OUTROS
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FORTALECIMENTO DAS COSTUREIRAS EM FACÇÃO DE PERNAMBUCO - COSTURANDO MODA COM DIREITOS. SUBSTITUTIVO QUE VISA APRIMORAR A REDAÇÃO E INCLUIR AS LINHAS DE AÇÃO DA POLÍTICA. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 214,II E 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1882/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim e outros, que institui a Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco - Costurando Moda com Direitos.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, sem incidir sobre matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
A proposição original já foi aprovada por este Colegiado, contudo a Comissão de Administração Pública entendeu por bem empreender melhorias redacionais na redação do PLO.
Da análise do Substitutivo nº 01/2024, percebe-se que as alterações empreendidas dizem respeito apenas ao mérito, na medida em que apenas modificam a redação de forma a aprimorar a consecução dos objetivos da Lei. Em resumo, a nova mudança estabelece linhas de ação para a política pública.
Logo, não resta dúvida de que a proposição deve ser aprovada, uma vez que não houve qualquer alteração nos parâmetros de constitucionalidade que poderiam de alguma forma infirmar a conclusão original desta Comissão.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 1/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, e, caso aprovado em Plenário o Substitutivo nº 1/2024, seja declara a prejudicialidade da Proposição Principal, nos termos dos arts. 214,II e 284, IV do Regimento Interno.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina:
- pela aprovação do Substitutivo nº 1/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo nº 1/2024, seja declara a prejudicialidade da Proposição Principal, nos termos dos arts. 214,II e 284, IV do Regimento Interno.
Histórico