
Parecer 5894/2025
Texto Completo
TRAMITAÇÃO CONJUNTA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2350/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO DUQUE, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2409/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA.
TRAMITAÇÃO CONJUNTA. PROPOSIÇÕES PROÍBEM O ADESTRAMENTO DE ANIMAS COM VIOLÊNCIA. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
São submetidos a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2350/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque, o qual promove alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de proibir o uso de práticas agressivas ou abusivas contra cavalos durante o processo de doma ou adestramento no Estado de Pernambuco, e o PLO nº 2409/2024, que proíbe o uso de violência física ou psicológica no adestramento de animais domésticos em todo o Estado de Pernambuco.
As proposições, nos termos das respectivas justificativas, deixam claro que o objetivo principal é resguardar a vida e a saúde dos animais domésticos.
Os Projetos de Leis em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
Adoção de tramitação conjunta com fundamento na alínea b do inciso II do art. 262 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifesta-se quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas a sua apreciação.
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Percebe-se, com lastro no teor das proposições e de acordo com os argumentos constantes nas justificativas dos Projetos de Lei nº 2350/2024 e 2409/2024, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção aos animais.
Desta feita, as presentes proposições inserem-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
As proposições são consentâneas, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Pode-se concluir, portanto, que os projetos de leis em análise não apresentam vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Todavia, entende-se necessário adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, bem como conciliar as proposições (art. 264, parágrafo único, RI). Assim, segue o Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº 1 / 2025 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nºs 2350/2024 e 2409/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2350/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque, e do Projeto de Lei Ordinária nº 2409/2024, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 2350/2024 e 2409/2024 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de adestramento de animais domésticos com a utilização de agressões físicas ou psicológicas.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
.......................................................................................................................
Seção V
Do Adestramento (AC)
Art. 14-C. Fica proibido o adestramento de animais domésticos com a utilização de agressões físicas ou psicológicas. (AC)
§ 1º Entende-se por agressões físicas o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais como: (AC)
I - aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, que retire o contato entre os membros anteriores do animal e o chão, diminua a capacidade respiratória ou tenha por finalidade imobilizar o animal; (AC)
II - amarrar cordas na virilha, orelhas ou patas do animal com o intuito de aplicar pressão; (AC)
III - desferir tapas ou pontapés; (AC)
IV - submeter o animal, mediante o uso de força, a virar de barriga para cima, com o intuito de permanecer imóvel; (AC)
V - exercitar animais em esteiras ou bicicletas presos por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada; (AC)
VI - exercitar animais até a sua exaustão; e (AC)
VII - prender dois animais entre si através do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada. (AC)
§ 2º Entende-se por agressões psicológicas ações ou omissões que resultem na violação da integridade emocional do animal, tais como: (AC)
I - provocar um comportamento com intuito de, consecutivamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal; (AC)
II - prender um animal num espaço restrito com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho deixando-o em desespero; (AC)
III - usar estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o animal; (AC)
IV - privar o animal de alimento ou de água por mais de 12 (doze) horas com o intuito de aumentar a motivação para treinar; (AC)
V - submeter o animal, mediante a apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos, que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se; (AC)
VI - utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal; e (AC)
VII - impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao bem-estar da espécie. (AC)
Art. 14-D. O adestramento dos animais domésticos será baseado em estímulos positivos e que promovam o bem-estar animal, respeitando os limites físicos e psicológicos deste. (AC)
Art. 14-E. O descumprimento no disposto nesta Secção sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 25. (AC)
..............................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade das Proposições Principais, caso aprovado em Plenário.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, sejam declaradas prejudicadas as Proposições Principais, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Histórico