
Parecer 5914/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 2529/2025
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 18.799, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE TERAPIA ASSISTIDA POR ANIMAIS PARA PESSOAS IDOSAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária nº 2529/2025, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição institui a Política Estadual de Terapia Assistida por Animais para Pessoas Idosas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada institui a Política Estadual de Terapia Assistida por Animais para Pessoas Idosas, no âmbito do Estado de Pernambuco. De acordo com a proposta:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Terapia Assistida por Animais para Pessoas Idosas.
Art. 2° Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - terapia assistida por animais: intervenções que utilizam animais domésticos como parte integrante do processo terapêutico para promover a saúde emocional, social e física dos pacientes;
II - pessoa idosa: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 3º A Política Estadual de Terapia Assistida por Animais para Pessoas Idosas poderá ser implementada em asilos, casas de repouso, centros comunitários e outras instituições que atendem idosos.
Art. 4º Os objetivos da Política Estadual de Terapia Assistida por Animais são:
I - promover a saúde mental e emocional das pessoas idosas por meio da interação com animais domésticos;
II - melhorar a saúde física das pessoas idosas, incentivando a atividade e o movimento por meio da interação com os animais;
III - reduzir sentimentos de solidão e isolamento social entre as pessoas idosas, promovendo a integração social delas;
IV - estimular a adoção responsável de animais domésticos, promovendo benefícios recíprocos para os animais e as pessoas idosas; e
V - auxiliar na reabilitação cognitiva das pessoas idosas com demências, como o Alzheimer, utilizando a interação com animais para estimular a memória e outras funções cognitivas.
Art. 5º Para a implementação desta Política Estadual, serão observadas as seguintes linhas de ação:
I - realização de parcerias com organizações não governamentais de proteção animal, abrigos e outras instituições que possam fornecer animais adequados para a terapia;
II - capacitação dos profissionais de saúde e bem-estar dos idosos, incluindo psicólogos, terapeutas ocupacionais e cuidadores, para conduzir sessões de terapia assistida por animais;
III - criação de protocolos de higiene e segurança para garantir o bem-estar das pessoas idosas e dos animais durante as sessões de terapia;
IV - conscientização sobre os benefícios da terapia assistida por animais junto às famílias das pessoas idosas e à comunidade em geral;
V - definição de critérios para a seleção das instituições participantes, priorizando aquelas que atendam a um maior número de idosos em situação de vulnerabilidade;
VI - criação de um sistema de monitoramento e avaliação contínua das atividades desenvolvidas, visando assegurar a eficácia e a qualidade da terapia oferecida;
VII - seleção de animais domésticos com temperamento adequado e com boa saúde;
VIII - treinamento específico para assegurar que os animais sejam adequados para as interações terapêuticas com pessoas idosas; e
IX - coleta de dados sobre a saúde mental, emocional e física dos pacientes antes e após a participação nas sessões de terapia assistidas por animais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Terapia Assistida por Animais para Pessoas Idosas e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Constata-se que a iniciativa cria uma pertinente política pública destinada à terapia assistida por animais para pessoas idosas, definindo linhas de ação voltadas a promover a saúde mental e emocional das pessoas idosas por meio da interação com animais domésticos; melhorar a saúde física das pessoas idosas, incentivando a atividade e o movimento por meio da interação com os animais; reduzir sentimentos de solidão e isolamento social entre as pessoas idosas, promovendo a integração social delas, entre outros objetivos elencados.
Tendo em vista que a terapia em questão tem acarretado benefícios físicos e emocionais para as pessoas idosas[1], a proposição se mostra bastante oportuna para a promoção da qualidade de vida e ao aperfeiçoamento do aparato estatal e não-estatal voltados à garantia da saúde do grupo populacional alvo da iniciativa.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2529/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
[1] A título de exemplo, o artigo Terapia assistida por animais e sua influência nos níveis de pressão arterial de idosos institucionalizados, publicado na Revista de Medicina e apresentado na 22ª Conferência Mundial de Promoção da Saúde. VIEIRA, Fernanda de Toledo et al. Terapia assistida por animais e sua influência nos níveis de pressão arterial de idosos institucionalizados. Revista de Medicina, São Paulo, v. 95, n. 3, p. 122-127, dez. 2016. ISSN: 1679-9836. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/revistadc/article/view/111963. Acesso em: 15 abr. 2025.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2529/2025, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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