Brasão da Alepe

Parecer 5913/2025

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2440/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo  

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2440/2024, QUE Dispõe sobre a criação da Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2440/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo.

A proposição dispõe sobre a criação da Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco.

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, a fim de aperfeiçoar a sua redação, bem como excluir dispositivos inconstitucionais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.

Isto posto, o Substitutivo em tela dispõe sobre a criação da Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco.

A proposição revela-se altamente relevante, por aliar o fomento ao desenvolvimento econômico regional à promoção de políticas públicas sustentáveis e integradas. A delimitação da rota, abrangendo sete municípios com reconhecido potencial histórico, cultural e ambiental — Olinda, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Itapissuma, Itamaracá e Goiana —, permite a articulação coordenada de ações voltadas à valorização do patrimônio local, à ampliação da atividade turística e à dinamização da economia regional.

A proposta estabelece diretrizes claras que orientam o poder público na promoção do turismo de forma estruturada, prevendo desde a identificação e divulgação dos atrativos turísticos até o incentivo à capacitação profissional e à preservação ambiental e cultural. Ao prever estudos sobre incentivos fiscais e ações de fortalecimento da cadeia produtiva do setor, a iniciativa também pode contribuir para a geração de empregos, a elevação da renda e o fortalecimento do empreendedorismo local, respeitando os princípios do desenvolvimento sustentável.

Nesse sentido, a criação da Rota Turística do Litoral Norte representa um instrumento estratégico de gestão territorial, capaz de potencializar as vocações econômicas dos municípios envolvidos, estimular o planejamento regional integrado e ampliar a presença do Estado em políticas públicas voltadas ao turismo como vetor de desenvolvimento socioeconômico.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2440/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2440/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo.

Histórico

[29/04/2025 13:05:03] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:13:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:13:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 10:02:41] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.