
Parecer 5913/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2440/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2440/2024, QUE Dispõe sobre a criação da Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2440/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo.
A proposição dispõe sobre a criação da Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, a fim de aperfeiçoar a sua redação, bem como excluir dispositivos inconstitucionais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
Isto posto, o Substitutivo em tela dispõe sobre a criação da Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco.
A proposição revela-se altamente relevante, por aliar o fomento ao desenvolvimento econômico regional à promoção de políticas públicas sustentáveis e integradas. A delimitação da rota, abrangendo sete municípios com reconhecido potencial histórico, cultural e ambiental — Olinda, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Itapissuma, Itamaracá e Goiana —, permite a articulação coordenada de ações voltadas à valorização do patrimônio local, à ampliação da atividade turística e à dinamização da economia regional.
A proposta estabelece diretrizes claras que orientam o poder público na promoção do turismo de forma estruturada, prevendo desde a identificação e divulgação dos atrativos turísticos até o incentivo à capacitação profissional e à preservação ambiental e cultural. Ao prever estudos sobre incentivos fiscais e ações de fortalecimento da cadeia produtiva do setor, a iniciativa também pode contribuir para a geração de empregos, a elevação da renda e o fortalecimento do empreendedorismo local, respeitando os princípios do desenvolvimento sustentável.
Nesse sentido, a criação da Rota Turística do Litoral Norte representa um instrumento estratégico de gestão territorial, capaz de potencializar as vocações econômicas dos municípios envolvidos, estimular o planejamento regional integrado e ampliar a presença do Estado em políticas públicas voltadas ao turismo como vetor de desenvolvimento socioeconômico.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2440/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2440/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo.
Histórico