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Parecer 5910/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 349/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 349/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR MEDIDAS DE IDENTIFICAÇÃO PARA A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO A PESSOA AUTISTA NOS CASOS QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior. 

 

A proposição altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa autista nos casos que indica.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, especialmente em razão de erros de remissão à Lei Federal. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.

Isto posto, a proposição ora analisada altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa autista em hospitais, clínicas, rede de Atenção Primária à Saúde e demais unidades de saúde da rede pública ou privada de Pernambuco, nos seguintes termos:

“Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-D, com a seguinte redação:

"Art. 10-D. É garantido o direito de identificação visual na pulseira de Classificação aos usuários com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) em hospitais, clínicas, rede de atenção Primária à Saúde e demais unidades de saúde da rede pública ou privada de Pernambuco. (AC)

§ 1° A pulseira de Classificação de Risco seguirá preferencialmente o modelo estabelecido pelo Art. 3º-A da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. (AC)

§ 2º A identificação especial deverá favorecer a aplicação da prioridade de atendimento de que trata o inciso XIV do art. 3º. (AC)”

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”.

A proposta estabelece importante medida legislativa para garantir a identificação e priorização do atendimento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades de saúde públicas e privadas do estado, utilizando como recurso visual a pulseira de classificação de risco.

A pulseira de classificação de risco serve para identificar rapidamente o nível de prioridade de uma pessoa que precisa de atendimento, especialmente em situações de emergência, como em hospitais, unidades de saúde ou até em eventos com grande fluxo de pessoas. Ela ajuda os profissionais a entenderem, de forma rápida, se a pessoa necessita de atendimento imediato, prioridade moderada ou pode aguardar um pouco mais, garantindo que os casos mais graves sejam atendidos primeiro. Essa ferramenta é muito útil para organizar o atendimento de forma eficiente, promovendo uma resposta mais rápida e adequada às necessidades de cada indivíduo.

O substitutivo em apreço determina que a prioridade referente às pessoas com TEA na pulseira de Classificação de Risco deverá seguir preferencialmente o modelo estabelecido no Art. 3º-A da Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O aludido artigo cria e estabelece os dados a serem apresentados na Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) de acordo com as seguintes especificações:

“Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.   

§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:            

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;           

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;            

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;            

IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.”.

O objetivo do Projeto de Lei original é que seja realizada a pronta identificação do autismo na pulseira de classificação de risco utilizada nas unidades de saúde, para garantia das prioridades legalmente estabelecidas para as pessoas com TEA.

O substitutivo em análise propõe a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) como modelo para indicar a prioridade na pulseira de classificação de risco. Embora a carteira seja um instrumento importante para identificar pessoas com transtorno do espectro autista, utilizá-la como base para determinar a prioridade na pulseira de classificação de risco pode dificultar a padronização de uma identificação visual rápida e eficiente, que é o objetivo principal do projeto de lei.

Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição e garantir a aplicabilidade pretendida pelo legislador, propõe-se o Substitutivo a seguir:

SUBSTITUTIVO Nº 2 / 2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 349/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista nos casos que indica.

Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-D, com a seguinte redação:

"Art. 10-D. É garantido o direito de identificação visual do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na pulseira de Classificação de Risco utilizada em pacientes com TEA em hospitais, clínicas, rede de atenção Primária à Saúde e demais unidades de saúde da rede pública ou privada de Pernambuco. (AC)

§ 1° Os estabelecimentos mencionados no caput devem utilizar preferencialmente a fita de quebra-cabeça, símbolo universal do Transtorno do Espectro Autista (TEA), para identificação das pessoas com TEA na pulseira de Classificação de Risco.. (AC)

§ 2º A identificação do paciente com transtorno do espectro autista na pulseira de Classificação de Risco tem como principal objetivo facilitar a aplicação da prioridade de atendimento estabelecida no inciso XIV do art. 3º. (AC)

§3º Na impossibilidade de utilização da fita de quebra-cabeça indicada, os estabelecimentos podem definir código próprio para a identificação do TEA na pulseira”

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2024.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[29/04/2025 13:02:06] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:08:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:11:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 09:56:49] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.