Brasão da Alepe

Parecer 5860/2025

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça     

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa


Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023, que institui a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o objetivo de alterar o termo “programa” para “política pública”, assim como para promover adequações de técnica legislativa.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

 

2. Parecer do Relator

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

O Substitutivo ora em análise institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel. De acordo com a proposta:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       “Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital.

Parágrafo único. Considera-se como tecnologia de conectividade aquelas mais modernas empregadas nas telecomunicações móveis terrestres, de quarta e quinta geração (4G e 5G), ou outras mais modernas que vierem a substituí-las.

Art. 2º A Política Pública de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel tem por finalidade:

I - estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G, ou outras mais modernas que vierem a substituí-las, para promoção do ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco;

II - promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos das tecnologias 5G ou mais modernas; e

III - criar o ambiente favorável a expansão da conectividade às áreas periféricas dos grandes centros urbanos do Estado de Pernambuco.

Art. 3º A implementação da Política Pública de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel, se dará através das seguintes ações, dentre outras:

I - divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação da tecnologia 5G ou mais modernas para a economia do Estado de Pernambuco; e

II - promoção de parcerias e debates com os empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade para o fomento da economia do Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

 

Dessa forma, a iniciativa, ao estimular a implantação das tecnologias de conectividade móvel, promove a pesquisa, o desenvolvimento científico, a inovação e a capacitação científica/tecnológica no estado.

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[23/04/2025 11:52:25] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2025 16:17:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2025 16:17:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/04/2025 22:40:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.