
Parecer 5818/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2831/2025
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2831/2025, que pretende alterar a Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil, e a Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2831/2025, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, encaminhada por meio da Mensagem nº 09/2025, datada de 16 de abril de 2025.
O projeto propõe alterações na Lei nº 9.807/1986, e na Lei nº 13.487/2008, visando assegurar a aposentadoria voluntária com paridade e integralidade para servidores ocupantes de cargos de policial civil, além de ajustes nas gratificações e a instituição de um auxílio para aquisição de uniforme.
A redação atual da Lei nº 9.807/86 garante o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais (valor da última remuneração do cargo efetivo, utilizada para fins de cálculos previdenciários), após trinta anos de serviços prestados, sendo ao menos vinte em atividade de natureza estritamente policial. Além disso, ainda segundo a norma em vigor, também seriam compulsoriamente aposentados aqueles com 65 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
A proposta em discussão visa extinguir a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade e segregar a aposentadoria por tempo de contribuição em duas partes:
- Trinta anos de contribuição (a redação atual fala em serviço), se homem, desde que cumpridos vinte anos de exercício em atividade policial.
- Vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, desde que cumpridos quinze anos de exercício em atividade policial.
A proposição também mantém o direito à integralidade e paridade (atualização remuneratória dos proventos igual à dos servidores em atividade) para os que ingressaram no Estado até 31 de março de 2020. Essa data foi incluída no projeto porque, a partir de 1º de abril de 2020, todos os servidores que tomaram posse no Estado passaram a estar vinculados ao fundo previdenciário que está submetido ao regime financeiro de capitalização (Funaprev).
Ademais, por força constitucional e legal, o Funaprev deve garantir proventos até o limite máximo do valor das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (aplicado aos trabalhadores celetistas, por exemplo). Caso o servidor possua remuneração acima desse limite, há a opção de aplicar em uma previdência complementar fechada que também já foi implementada.
O projeto também estende as regras propostas para os servidores civis que prestaram serviços nas forças armadas e auxiliares e para os policiais penais do Estado.
Além disso, a proposição busca criar um auxílio para aquisição de uniforme, a ser concedido anualmente no valor de R$ 750,00 aos Delegados de Polícia Civil. Os critérios para a concessão desse benefício serão determinados por meio de norma interna da Secretaria de Defesa Social.
Por fim, a iniciativa atualiza os valores das gratificações por encargo policial e por encargo de comando, da Polícia Civil e da Polícia Militar/Corpo de Bombeiro Militar, respectivamente (anexos I e II da lei nº 13.487/2008).
A justificativa apresentada pela Governadora enfatiza a necessidade de garantir segurança jurídica e previdenciária aos servidores, respeitando as alterações constitucionais recentes e assegurando a responsabilidade fiscal e a solidez dos fundos previdenciários. A chefe do Poder Executivo também informa que a proposta visa valorizar os servidores da segurança pública, melhorando suas condições de trabalho e reconhecendo o tempo de serviço em atividades de risco.
Destaca-se que, na mensagem encaminhada, solicita-se, com base no artigo 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, que a matéria tramite sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Considerando o teor da matéria, cabe ponderar que a mudança nas regras de aposentadoria pode criar despesas ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado (RPPS), tendo em vista que as servidoras beneficiadas com a redução do tempo contribuição para aposentadoria voluntária poderão adquirir o direito à inatividade de forma mais breve. Em relação aos valores das gratificações, tais medidas criam diretamente despesas de pessoal para o Poder Executivo.
Assim, é preciso considerar que o aumento de dispêndios decorrente da aprovação do projeto cria despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definido no art. 17 da LRF, já que pode fixar para o Ente Público a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Nesse caso, a proposta demanda a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, §4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, §4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Em atendimento às condições, o Poder Executivo encaminhou documentação, detalhada a seguir:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, conforme quadro a seguir:
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (R$ 1,00) |
||
2025 |
2026 |
2027 |
R$ 3.421.846,01 |
R$ 7.276.891,79 |
R$ 10.667.656,44 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
Segundo documentação enviada pela Secretária de Administração do Estado, as premissas e a metodologia foram as seguintes:
- Levou-se em consideração as alterações propostas nos artigos 1º a 3º do projeto de Lei Complementar, conforme valores fornecidos pela Diretoria de Arrecadação de Investimentos da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE;
- Os valores da instituição do benefício do auxílio para aquisição de uniforme, conforme estabelecido no artigo 4º do projeto de Lei Complementar, não estão computados na estimativa de impacto orçamentário-financeiro por terem caráter indenizatório;
- Quanto aos reajustes das gratificações:
- A estimativa de impacto financeiro para o exercício de 2025 considera o aumento de despesa, incluindo os encargos sociais patronais, que entrarão em vigor no mês de junho, com reflexos em todos os demais meses subsequentes desse exercício, no adicional de férias e na gratificação natalina (décima terceira remuneração);
- Em relação aos exercícios financeiros de 2026 e 2027, o impacto financeiro das concessões considera o aumento de despesa, incluindo os encargos sociais patronais (FUNAFIN e INSS, quando aplicáveis), a ser verificado durante as 12 competências dos respectivos exercícios, bem como nos respectivos adicionais de férias e gratificações natalinas, quando aplicável.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pela Secretária de Administração do Estado de Pernambuco, Sra. Ana Maraíza de Sousa Silva, atesta que o aumento de despesa da proposta em apreço tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- Demonstrativo da origem dos recursos:
Conforme documento enviado pelo Poder Executivo, assinado pela Secretária de Administração do Estado, Sra. Ana Maraíza de Sousa Silva, os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da proposição em análise estão previstos nas seguintes dotações orçamentárias:
- 06.122.0439.4382 – Gestão das Atividades da Secretaria de Defesa Social; Fonte 0500 - Recursos não vinculados de impostos; Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Modalidade 90 - Aplicação Direta.
- 06.846.0439.4719 - Contribuições Patronais da Secretaria de Defesa Social; Fonte 0500 - Recursos não vinculados de impostos; Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Modalidade 91 - Despesa Intraorçamentária.
- 12.846.0439.4745 - Contribuições Patronais do Colégio da Polícia Militar; Fonte 0500 - Recursos não vinculados de impostos; Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Modalidade 91 - Despesa Intraorçamentária.
- 06.122.0439.4748 - Encargos com Pessoal Contratado e Comissionado da Secretaria de Defesa Social; Fonte 0500 - Recursos não vinculados de impostos; Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Modalidade 90 - Aplicação Direta.
- 10.302.0459.0297 - Assistência Médico-Hospitalar aos Policiais, Bombeiros Militares e seus Dependentes; Fonte 0500 - Recursos não vinculados de impostos; Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Modalidade 90 - Aplicação Direta.
- 06.182.0459.0304 - Prevenção, Extinção de Incêndio, Resgate e Salvamento; Fontes 0500 - Recursos não vinculados de impostos e 0753 – Recursos provenientes de taxas, contribuições e prelos públicos; Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Modalidade 90 - Aplicação Direta.
- 06.181.0459.2366 - Prestação de Serviço de Policiamento Preventivo e Ostensivo; Fonte 0500 - Recursos não vinculados de impostos; Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Modalidade 90 - Aplicação Direta.
- 06.181.0459.2381 - Prestação de Serviço de Policiamento Civil e Especializado; Fonte 0500 - Recursos não vinculados de impostos; Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Modalidade 90 - Aplicação Direta.
- 06.128.0459.4037 - Adequação Permanente dos Efetivos das Unidades Operativas; Fonte 0500 - Recursos não vinculados de impostos; Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Modalidade 90 - Aplicação Direta.
- 12.362.0474.0335 - Promoção de Ensino Médio; Fonte 0500 - Recursos não vinculados de impostos; Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Modalidade 90 - Aplicação Direta.
- 12.361.0474.0343 - Promoção de Ensino Fundamental; Fonte 0500 - Recursos não vinculados de impostos; Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Modalidade 90 - Aplicação Direta.
Por fim, destaca-se que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pelo Poder Executivo, referente ao período de janeiro a dezembro de 2024, demonstra que a despesa total com pessoal, no valor de R$ 17,75 bilhões, corresponde a 40,55% da receita corrente líquida ajustada (R$ 43,77 bilhões). Esse percentual está abaixo do limite de alerta de 44,10%, conforme previsto no inciso II do §1º do artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Mesmo considerando o impacto previsto para 2027 (R$ 10,67 milhões), o Poder Executivo continuaria abaixo do limite de alerta, atingindo apenas 40,57% da RCL apurada.
Assim, levando em conta vista as informações disponibilizadas, conclui-se que o projeto de lei em análise atende aos requisitos formais estabelecidos pela LRF. Nesse sentido, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2831/2025, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2831/2025, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
Histórico