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Parecer 5866/2025

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2166/2024, que Institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 2166/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

A proposição foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

Diante disso, é válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento economico, a geração de emprego e renda, a transparencia e a democratiação das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

Sendo assim, a proposição aqui analisada tem por finalidade instituir a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco, sendo esta considerada um modelo econômico que incentiva o compartilhamento de bens e serviços entre pessoas e empresas a fim de maximizar o uso de um bem ou recurso ou de reduzir seu período de ociosidade. Para tanto, a iniciativa dispõe que:

  “Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se economia colaborativa a ferramenta de maximização do uso ou da exploração de um bem ou recurso, de forma a aumentar os benefícios dele decorrentes, devido à diminuição de seu período de ociosidade, possibilitada pela disseminação do uso de dispositivos eletrônicos, que permitem a conexão e interação de pessoas em redes de compartilhamento, e pela disponibilização de avaliação de qualidade pelos usuários de bens ou recursos.

     Art. 2º Esta Lei se aplica ao setor empresarial como política pública de incentivo à permuta e doação de produtos e serviços via plataforma multilateral.

     Art. 3º A Política de que trata esta Lei tem por objetivos:

     I - estimular ações que consolidem um ecossistema de economia colaborativa, via plataforma multilateral, que envolva todos os atores, públicos ou privados, interessados no desenvolvimento socioeconômico do Estado de Pernambuco, de modo a evitar ações isoladas;

     II - desburocratizar a entrada das soluções de economia colaborativa no mercado;

     III - estimular a criação de processos simples e ágeis para abertura e fechamento de iniciativas, dentro do conceito de consumo colaborativo;

     IV - propiciar segurança e apoio às empresas em processo de formação;

     V - criar um canal permanente de conexão entre o Governo do Estado e o ecossistema colaborativo;

     VI - estimular a instituição de modelos de incentivo para investidores em soluções de economia colaborativa;

     VII - buscar diminuir limitações regulatórias e burocráticas;

     VIII - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar ações e atividades voltadas para o setor de inovação colaborativa;

     IX - propiciar um sistemático aumento das possibilidades de empreendedorismo pessoal;

     X - buscar maior diversificação de qualidade e de preços de produtos e serviços oferecidos aos consumidores; e

     XI - ampliar os recursos de intercâmbio cultural.

     Art. 4º A Política de que trata esta Lei possui como diretrizes:

     I - estimular a realização de convênios com a sociedade civil organizada para elaborar projetos, planos e grupos técnicos que ensejem oportunidades para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas se reunirem, compartilharem e validarem suas ideias e criarem aplicações de economia colaborativa;

     II - formar ambientes de negócios, de modo a consolidar o ecossistema colaborativo;

     III - incentivar a realização de eventos sobre empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação colaborativa e compartilhada;

     IV - possibilitar que multas possam ser aceitas em crédito alternativo via permuta multilateral e/ou doação a organizações de voluntariado;

     V - estimular a realização de permuta multilateral dos débitos com o empresariado;

     VI - captar patrocínios privados para eventos culturais públicos via permuta multilateral, com os devidos critérios para homologação;

     VII - estimular a realização de atividades extracurriculares como conteúdo transversal, voltadas para o contato com a economia colaborativa, com o objetivo de incentivar a cultura empreendedora e colaborativa na rede pública de ensino; e

     VIII - estimular a promoção e divulgação de produtos oriundos da economia colaborativa, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.

     Art. 5º O Governo do Estado incentivará a criação de programas de formação e capacitação para empreendedores interessados em economia colaborativa, em parceria com instituições de ensino e organizações da sociedade civil.

     Art. 6º O Governo do Estado poderá criar linhas de crédito específicas para apoiar iniciativas de economia colaborativa, com condições diferenciadas de juros e prazos de pagamento.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Portanto, pode-se concluir que a iniciativa contribui para o desenvolvimento e modernização da econômica no Estado de Pernambuco, promovendo mais produtividade, diminuição de despesas e o fortalecimento de parcerias para geração de negócios e produtos.

Diante do exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária No 2166/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2166/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[23/04/2025 11:48:06] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2025 16:26:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2025 16:27:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/04/2025 22:45:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.