
Parecer 1037/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 550/2019
AUTORIA: DEPUTADO AGLAILSON VICTOR
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.504, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DETERMINA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO, A FIM DE DETERMINAR A DIVULGAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL (ART. 25, §1º, DA CF/88). INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CE/89 E DO ART. 194, I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 550/2019, de autoria do Deputado Aglailson Victor, que intenta conferir nova redação à Lei nº 16.504, de 6 de dezembro de 2018. A proposição tem por intuito ampliar o rol de benefícios divulgados nos cartazes informativos de que trata aquele diploma legal.
O PLO em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, de seu Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Tendo em vista que a Constituição Federal (CF/88) atribuiu à União a competência para “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros” (vide a dicção do art. 21, XII, “e”, da CF); e aos municípios a competência para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo” (art. 30, V, da CF), sobeja aos estados a prerrogativa de definir as normas sobre o transporte intermunicipal, em exercício de sua competência remanescente (art. 25, §1º, da CF/88).
Plenamente admitida a regulamentação do transporte intermunicipal pelos estados, o que o PLO em epígrafe propõe é tão somente a ampliação do rol de benefícios a serem divulgados nos cartazes previstos pela Lei nº 16.504, de 2018. De acordo com o que prevê, no conteúdo dos avisos passará a constar expressa menção à reserva de vagas gratuitas para idosos e jovens de baixa renda, segundo estatuem os arts. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 2013; e 32 da Lei Federal nº 12.852, de 2013, respectivamente.
Pelo exposto, ante a ausência de vícios, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 550/2019, de iniciativa do Deputado Aglailson Victor.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 550/2019, de iniciativa do Deputado Aglailson Victor.
Histórico