
Parecer 5817/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2.810/2025
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2.810/2025, que altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, com o objetivo de instituir auxílio-creche para os membros da magistratura estadual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 2.810/2025, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Ricardo Paes Barreto, por meio do Ofício nº 209-A/2025-GP, datado de 14 de abril de 2025.
A proposta pretende acrescer o inciso XXVI-B à Lei Complementar nº 100/2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir o auxílio-creche para os membros da magistratura estadual.
Na justificativa encaminhada, o autor argumenta que o auxílio-creche já foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em favor da Magistratura Nacional e dos servidores do Poder Judiciário através da Resolução CNJ nº 294/2019. Além disso, explica que a motivação da proposição se dá pela decisão do CNJ, que acolheu pedido de providências da Associação de Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), estabelecendo enunciado administrativo que obriga tribunais de todo o Brasil a pagar auxílio-creche para seus magistrados.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à compatibilidade ou adequação orçamentária.
Resumidamente, a proposição tem por objetivo incluir o auxílio-creche no rol de verbas de natureza indenizatória não abrangidas pelo subsídio, conforme previsto no art. 144 da Lei Complementar nº 100/2007.
Adicionalmente, é preciso considerar que o aumento de dispêndios decorrente da aprovação do projeto é uma despesa obrigatória de caráter continuado, conforme definido no art. 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), uma vez que pode impor para o Ente Público a obrigação legal de execução por um período superior a dois exercícios financeiros.
Dessa forma, a proposta exige a observância das condições estabelecidas nos arts. 16 e 17 da referida lei fiscal:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, §4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, §4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Em atendimento às condições, o Tribunal de Justiça de Pernambuco encaminhou documentação, conforme a seguir:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento (Anexo II) indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, conforme quadros a seguir:
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (R$1,00) |
||
2025 |
2026 |
2027 |
261.600,00 |
392.400,00 |
392.400,00 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
Segundo documento enviado pelo TJ/PE (Anexo III), foram contabilizados todos os dependentes na condição de “filho (a)" e menores de 6 anos de idade dos servidores ativos, chegando-se ao seguinte resultado:
- |
TITULARES |
DEPENDENTES* |
IMPACTO MENSAL (R$ 1,00) |
SERVIDORES |
90 |
109 |
32.700,00 |
TOTAL MENSAL |
32.700,00 |
||
IMPACTO PARA 2025 (8 MESES) |
261.600,00 |
||
IMPACTO PARA 2026 (12 MESES) |
392.400,00 |
*Filhos menores de 6 anos.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Diretor-Geral, Sr. Marcel da Silva Lima, em 14/04/2025, atesta que o aumento de despesa do projeto que altera a Lei Complementar nº 100, de 21 | de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir auxílio-creche para os membros da magistratura estadual, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
- Demonstrativo da origem de recursos:
Conforme documento enviado pelo TJ/PE, assinado pelo Diretor-Geral, Sr. Marcel da Silva Lima, em 14/04/2025, os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da propositura em estudo estão previstos na seguinte dotação orçamentária:
- Atividade: 02.846.0992.2779 - Benefícios para Magistrados e Servidores do Poder Judiciário de Pernambuco — PJPE no valor de R$ 261.600,00 (duzentos e sessenta e um mil e seiscentos reais) para o exercício de 2025.
Cabe salientar que o montante de R$ 261.600,00 (duzentos e sessenta e um mil e seiscentos reais) estimado para o ano de 2025, é substancialmente inferior ao valor da dotação indicada na Lei nº 18.780, de 17 de dezembro de 2024 (LOA 2025), que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025, cujo valor é de R$ 287.000.000,00 (duzentos e oitenta e sete milhões de reais).
Levando em conta vista as informações disponibilizadas, conclui-se que o projeto de lei em análise atende aos requisitos formais estabelecidos pela LRF.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2.810/2025, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2.810/2025, de iniciativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
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