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Parecer 1036/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 547/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.722, DE 8 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DO SERVIÇO DE DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER (180) DISPONIBILIZADO PELA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES E DA OUVIDORIA DA MULHER (0800.281.8187), OFERECIDO PELA SECRETARIA DA MULHER DE PERNAMBUCO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES, A FIM DE INCLUIR A DIFUSÃO DO SERVIÇO DE DENÚNCIA DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS (DISQUE 100). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, XIV E XV, DA CF/88).

ARTS. 1º, III; 3º, I E IV; 5º, CAPUT E I; 226; E 227, DA CF/88. INEXISTENCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 547/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães. A proposição tem por finalidade instituir a obrigatória divulgação do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100), por meio de sua inserção no rol de serviços de que trata a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016.

O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

Na medida em que o projeto almeja a difusão do Disque 100, versa sobre hipótese de exercício de competência legislativa concorrente prevista no art. 24, XII, XIV e XV, da Constituição Federal (CF/88): proteção e defesa da saúde; proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; e proteção à infância e à juventude, respectivamente.

Com efeito, o serviço de pronto socorro abrange denúncias de violações de direitos humanos em geral, sobretudo quando relacionadas a crianças e adolescentes; pessoas idosas ou com deficiência; comunidade LGBT; população em situação de rua; e discriminação ética ou racial.

Nesse sentido, a iniciativa parlamentar encontra ressonância, ainda, nos arts. 1º, III; 3º, I e IV; 5º, caput e I; 226; e 227, da CF/88, senão vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]

III - a dignidade da pessoa humana; [...]

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. [...]

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...]

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  

De outra parte, o PLO tem fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. O assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, de sorte que se infere, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo para adequar a ementa da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016 à nova disposição sugerida, qual seja, a inclusão do Disque Direitos Humanos. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº     /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 547/2019

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 547/2019.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 547/2019 passa a ter a seguinte redação:

Altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, na forma que especifica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir a difusão do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100).

 

Art. 1º A Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco.

Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, pelos seguintes estabelecimentos: (NR)

.....................................................................................................................

"Art. 2º .......................................................................................................

VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE DISCANDO 180 (DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER) E/OU 0800.281.8187 (OUVIDORIA DA MULHER DA SECRETARIA DA MULHER DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO). VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100. (NR)

...................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 547/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do substitutivo acima proposto.

É o parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 547/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do substitutivo proposto.

Histórico

[15/10/2019 15:21:54] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2019 19:19:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2019 19:19:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/10/2019 14:16:47] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.