Brasão da Alepe

Parecer 5842/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar nº 2831/2025

Autoria: Governadora do Estado

 

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2831/2025, que Altera a Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil, e a Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 09/2025, de 16 de abril de 2025, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2831/2025, de autoria da Governadora do Estado.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil, e a Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da iniciativa. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em apreço, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

A proposição em análise altera a Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil, e a Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

Para isso dispõe que:

 

“Art. 1º A Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Aos servidores ocupantes dos cargos públicos de que tratam os incisos I a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, fica assegurada a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, independente da idade: (NR)

I - após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (NR)

II - após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 1º-C. Exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos públicos de que trata o caput do art. 1º e que tenham ingressado no serviço público em cargo de natureza policial civil até 31 de março de 2020, fica assegurada a aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paridade, com direito à revisão dos proventos sempre que se modificar a remuneração dos servidores ocupantes dos respectivos cargos em atividade, desde que atendidos os requisitos dos incisos I e II do art. 1º desta Lei. (AC)


.........................................................................................................................”

Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º-B da Lei nº 9.807, de 1986, ao tempo de serviço prestado, em qualquer tempo, às Forças Armadas e Auxiliares, inclusive anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.

Art. 3º O disposto nos arts. 1º a 1º-C da Lei nº 9.807, de 1986, e no art. 2º desta Lei Complementar é extensivo, no que couber, aos servidores ocupantes do cargo público de que trata o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.

Art. 4º A Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º ............................................................................................................. 
..........................................................................................................................

Art. 1º-A. Fica instituído o benefício do auxílio para aquisição de uniforme, a ser concedido anualmente, a partir do exercício de 2025, sempre no mês de junho, aos servidores ocupantes do cargo indicado no caput do art. 1º. (AC)

§ 1º O valor nominal individual do benefício de que trata o caput será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). (AC)

§ 2º Os critérios de concessão do benefício definido no caput, bem como para aquisição dos uniformes, serão estabelecidos em portaria da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.” (AC)

Art. 5º A partir de 1º de junho de 2025, os Anexos I e II da Lei nº 13.487, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, mantidos, na integralidade, todos os seus demais Anexos, com as redações supervenientes que lhes foram dadas.

Art. 6º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições dos arts. 1º a 3º serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Em síntese, a proposição tem por objetivo assegurar, de forma expressa, o direito à aposentadoria voluntária com paridade aos servidores ocupantes de cargo efetivo de policial civil do Estado de Pernambuco, bem como aos policiais penais previstos no inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, desde que tenham ingressado em carreira de natureza policial até o dia 31 de março de 2020.

A iniciativa visa atender aos ditames da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que, ao modificar o §4º-B do art. 40 da Constituição Federal, restringiu os critérios diferenciados de aposentadoria aos servidores que exercem atividades de risco, como é o caso das carreiras policiais.

Adicionalmente, a proposição reconhece o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares para fins de contagem como tempo de exercício em cargo estritamente policial, o que reforça a valorização da experiência profissional no âmbito da segurança pública. Também são promovidos ajustes na Gratificação por Encargo Policial Civil e na Gratificação por Encargo de Comando, previstas na Lei nº 13.487, de 2008, além da instituição de auxílio para aquisição de uniforme, o que contribui para a valorização e o aprimoramento das condições de atuação dos servidores da área.

Diante do exposto, conclui-se que a proposição deve ser aprovada uma vez que visa garantir direitos adquiridos, preservar o equilíbrio atuarial do FUNAPREV e promover a valorização dos profissionais da segurança pública estadual.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 2831/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 2831/2025, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[22/04/2025 15:30:43] ENVIADA P/ SGMD
[22/04/2025 18:53:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2025 18:54:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/04/2025 10:21:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.