
Parecer 5812/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2440/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Mário Ricardo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2440/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo, que, por sua vez, dispõe sobre a criação da Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2440/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo.
O projeto original buscava a criação da Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco com o objetivo de fomentar o turismo e o desenvolvimento econômico sustentável nos municípios de Olinda, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Itapissuma, Itamaracá e Goiana.
O substitutivo apresentado promove ajustes redacionais à norma, com o intuito, segundo o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, “de melhorar a redação da proposição, bem como excluir dispositivos inconstitucionais, visto que interferem nas atribuições de órgão vinculado ao Poder Executivo”.
A nova redação mantém a criação da Rota Turística do Litoral Norte, preservando os mesmos municípios do projeto original. Também são listados nove diretrizes e objetivos a serem observados nas ações governamentais, com destaque para:
- Identificação dos principais pontos turísticos nos municípios que compõem a rota turística.
- Promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a rota turística.
- Incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à rota turística.
- Fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico no Litoral Norte de Pernambuco.
A justificativa apresentada pelo autor do projeto original destaca que a proposta valoriza os recursos culturais e naturais locais, incentiva parcerias e ações comunitárias, e busca criar um ambiente favorável para o crescimento sustentável da região.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
No que diz respeito ao mérito desta Comissão, é importante destacar que a proposição em análise não resulta em incremento de despesas públicas, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O projeto se limita a instituir diretrizes e objetivos a serem perseguidos no âmbito das ações governamentais para a promoção da nova rota turística a ser criada. A efetiva aplicação das medidas, caso a proposição seja transformada em lei, será responsabilidade do órgão apropriado do Poder Executivo, conforme a conveniência e as oportunidades administrativas que surgirem.
Cabe apontar que o próprio autor do projeto original, o Deputado Mário Ricardo, ressalta na sua justificativa que o programa proposto não configura aumento de despesa pública, pois busca apenas “fomentar o turismo e o desenvolvimento econômico da região sem gerar custos adicionais ao estado.”
Portanto, não se faz necessário o acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, uma vez que não há previsão de aumento de despesa pública.
Diante desses aspectos, não se identificam impedimentos para a aprovação da proposta, visto que ela está em conformidade com a legislação financeira vigente. Ademais, a matéria não propõe mudanças na área tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2440/2024.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2440/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo.
Histórico