
Parecer 5809/2025
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 2810/2025
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com o objetivo de instituir auxílio-creche para os membros da magistratura estadual. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2810/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir o auxílio-creche para os membros da Magistratura Estadual.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Paes Barreto, então Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“A proposta legislativa ora submetida a esta e. Casa Legislativa objetiva alterar o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJE) – Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – para fins de instituir auxílio-creche para a Magistratura Estadual.
O auxílio-creche, na verdade, já foi instituído pelo c. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em favor da Magistratura Nacional e dos servidores e servidoras do Poder Judiciário através da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019.
Almeja-se, agora, reproduzi-lo no Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, em seu art. 144, que elenca as verbas remuneratórias e indenizatórias não abrangidas pelo subsídio.
No particular, o presente projeto está motivado na decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que acolheu pedido de providências da Associação de Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), estabelecendo enunciado administrativo que obriga tribunais de todo o Brasil a pagar auxílio-creche para seus magistrados.
Com efeito, o auxílio-creche, também chamado de auxílio-escolar, é um subsídio concedido a trabalhadores que têm filhos de até seis anos, por meio da disponibilização de vagas em instituições públicas, do pagamento de determinado valor mensal ou da restituição de despesas com escola.
Dessa forma, a proposição demostra legitimidade, de modo que o Tribunal de Justiça do Estado confia na sua aprovação.”
O projeto de lei em referência tramita no regime ordinário, previsto no art. 253, III, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Como já mencionado, o Projeto de lei em questão tem como objetivo alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir auxílio-creche para os membros da Magistratura Estadual.
Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Assim sendo, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2810/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2810/2025 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
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